TRF2 0115652-03.2017.4.02.5101 01156520320174025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1985. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO
RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária, de recurso de apelação interposto pela União e de recurso
adesivo interposto pela Autora, em razão de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido "condenando a parte ré ao restabelecimento definitivo
da pensão da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a
suspensão do mencionado benefício, com correção monetária a partir da data
de referência do período a que se reporta cada parcela, bem como juros
de 0,5 % ao mês a partir da citação.". 2. No caso concreto, observa-se
que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em 17/06/1985
(fls. 11), em virtude do falecimento de EVALDO FERDINANDO NOGUEIRA DA SILVA,
servidor do Ministério da Educação e pai da Autora, sendo certo que, naquela
data, a Autora, nascida em 22/02/1958 já contava 27 anos de idade. Ocorre
que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’;
versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do recebimento
do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não
estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro 1 administrativo,
não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Tendo
em vista o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do
benefício de pensão da parte Autora, não merece prosperar o recurso adesivo que
almejava a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais
com fundamento, exatamente, na suspensão do aludido benefício. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação da União providos. Recurso adesivo da
Autora desprovido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1985. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO
RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária, de recurso de apelação interposto pela União e de recurso
adesivo interposto pela Autora, em razão de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido "condenando a parte ré ao restabelecimento definitivo
da pensão da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a
suspensão do mencionado benefício, com correção monetária a partir da data
de referência do período a que se reporta cada parcela, bem como juros
de 0,5 % ao mês a partir da citação.". 2. No caso concreto, observa-se
que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em 17/06/1985
(fls. 11), em virtude do falecimento de EVALDO FERDINANDO NOGUEIRA DA SILVA,
servidor do Ministério da Educação e pai da Autora, sendo certo que, naquela
data, a Autora, nascida em 22/02/1958 já contava 27 anos de idade. Ocorre
que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’;
versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do recebimento
do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não
estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro 1 administrativo,
não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Tendo
em vista o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do
benefício de pensão da parte Autora, não merece prosperar o recurso adesivo que
almejava a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais
com fundamento, exatamente, na suspensão do aludido benefício. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação da União providos. Recurso adesivo da
Autora desprovido.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão