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Jurisprudência


TRF2 0115652-03.2017.4.02.5101 01156520320174025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1985. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pela União e de recurso adesivo interposto pela Autora, em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "condenando a parte ré ao restabelecimento definitivo da pensão da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a suspensão do mencionado benefício, com correção monetária a partir da data de referência do período a que se reporta cada parcela, bem como juros de 0,5 % ao mês a partir da citação.". 2. No caso concreto, observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em 17/06/1985 (fls. 11), em virtude do falecimento de EVALDO FERDINANDO NOGUEIRA DA SILVA, servidor do Ministério da Educação e pai da Autora, sendo certo que, naquela data, a Autora, nascida em 22/02/1958 já contava 27 anos de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro 1 administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Tendo em vista o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de pensão da parte Autora, não merece prosperar o recurso adesivo que almejava a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento, exatamente, na suspensão do aludido benefício. 7. Remessa necessária e recurso de apelação da União providos. Recurso adesivo da Autora desprovido.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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