TRF2 0115659-06.2014.4.02.5002 01156590620144025002
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR -
13ª REGIÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. ART. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 3.268/1957. ARTIGO 2º DA
LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002 é devido nas execuções fiscais promovidas apenas
pela União Federal e pelas suas autarquias e fundações públicas, destinando-se
a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como
a substituir a condenação da parte embargante em honorários advocatícios,
quando os embargos forem julgados improcedentes. Entretanto, não se estende aos
conselhos profissionais. 2. Muito embora os Conselhos Profissionais possuam
natureza autárquica, o fato é que, diferentemente das demais autarquias
federais e da própria União, estes são representados por advogados ou
procuradores vinculados aos seus quadros, que farão jus ao recebimento de
honorários a serem fixados pelo Juízo, razão pela qual descabe a incidência
do encargo legal de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais por estes
ajuizadas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC n° 0116466-26.2014.4.02.5002, Reator
Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe:: 12/04/2016;
TRF/2ª Região, AC n° 0034523-23.2013.4.02.5101, Reator Desembargador ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, DJe:: 13/05/2015). 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da
Lei nº 11.000/2004). 5. Por sua vez, a Lei nº 7.394/1985, regulamentada
pelo Decreto-Lei n° 92.790 de 17/06/86, que regula a profissão de técnico
em radiologia, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, 1 quando
as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se
submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que
o legislador estabeleceu que o referido conselho funcionaria nos mesmos
moldes dos Conselhos Regionais de Medicina, cuja lei instituidora previu a
competência do Conselho Federal de Medicina para fixar o valor das anuidades
(artigo 5°, alínea ‘j’, da Lei nº 3.268/1957). 6. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 7. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 8. A certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal não apontou o artigo 6º da Lei
nº 12.514/2011 como fundamento legal da cobrança, incorrendo, assim, em vício
insanável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (Precedente: STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; STJ, AgRg no AREsp 834164/SC,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma, julgado em 03/03/2016,
DJe 11/03/2016). 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação
errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide
da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento
da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002, que prevê o encaro legal de 20% nas execuções
fiscais promovidas apenas pela União e pelas suas autarquias e fundações
públicas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2007.51.03.003495-8, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, julgado
em 19/08/2014, data da publicação: 01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR -
13ª REGIÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. ART. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 3.268/1957. ARTIGO 2º DA
LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002 é devido nas execuções fiscais promovidas apenas
pela União Federal e pelas suas autarquias e fundações públicas, destinando-se
a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como
a substituir a condenação da parte embargante em honorários advocatícios,
quando os embargos forem julgados improcedentes. Entretanto, não se estende aos
conselhos profissionais. 2. Muito embora os Conselhos Profissionais possuam
natureza autárquica, o fato é que, diferentemente das demais autarquias
federais e da própria União, estes são representados por advogados ou
procuradores vinculados aos seus quadros, que farão jus ao recebimento de
honorários a serem fixados pelo Juízo, razão pela qual descabe a incidência
do encargo legal de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais por estes
ajuizadas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC n° 0116466-26.2014.4.02.5002, Reator
Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe:: 12/04/2016;
TRF/2ª Região, AC n° 0034523-23.2013.4.02.5101, Reator Desembargador ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, DJe:: 13/05/2015). 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da
Lei nº 11.000/2004). 5. Por sua vez, a Lei nº 7.394/1985, regulamentada
pelo Decreto-Lei n° 92.790 de 17/06/86, que regula a profissão de técnico
em radiologia, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, 1 quando
as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se
submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que
o legislador estabeleceu que o referido conselho funcionaria nos mesmos
moldes dos Conselhos Regionais de Medicina, cuja lei instituidora previu a
competência do Conselho Federal de Medicina para fixar o valor das anuidades
(artigo 5°, alínea ‘j’, da Lei nº 3.268/1957). 6. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 7. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 8. A certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal não apontou o artigo 6º da Lei
nº 12.514/2011 como fundamento legal da cobrança, incorrendo, assim, em vício
insanável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (Precedente: STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; STJ, AgRg no AREsp 834164/SC,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma, julgado em 03/03/2016,
DJe 11/03/2016). 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação
errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide
da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento
da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002, que prevê o encaro legal de 20% nas execuções
fiscais promovidas apenas pela União e pelas suas autarquias e fundações
públicas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2007.51.03.003495-8, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, julgado
em 19/08/2014, data da publicação: 01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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