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Jurisprudência


TRF2 0115659-06.2014.4.02.5002 01156590620144025002

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR - 13ª REGIÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. ART. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 3.268/1957. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 é devido nas execuções fiscais promovidas apenas pela União Federal e pelas suas autarquias e fundações públicas, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes. Entretanto, não se estende aos conselhos profissionais. 2. Muito embora os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o fato é que, diferentemente das demais autarquias federais e da própria União, estes são representados por advogados ou procuradores vinculados aos seus quadros, que farão jus ao recebimento de honorários a serem fixados pelo Juízo, razão pela qual descabe a incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais por estes ajuizadas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC n° 0116466-26.2014.4.02.5002, Reator Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe:: 12/04/2016; TRF/2ª Região, AC n° 0034523-23.2013.4.02.5101, Reator Desembargador ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, DJe:: 13/05/2015). 3. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Por sua vez, a Lei nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto-Lei n° 92.790 de 17/06/86, que regula a profissão de técnico em radiologia, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, 1 quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador estabeleceu que o referido conselho funcionaria nos mesmos moldes dos Conselhos Regionais de Medicina, cuja lei instituidora previu a competência do Conselho Federal de Medicina para fixar o valor das anuidades (artigo 5°, alínea ‘j’, da Lei nº 3.268/1957). 6. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 7. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região, AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 8. A certidão da dívida ativa que embasou a presente execução fiscal não apontou o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 como fundamento legal da cobrança, incorrendo, assim, em vício insanável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa. (Precedente: STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; STJ, AgRg no AREsp 834164/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que prevê o encaro legal de 20% nas execuções fiscais promovidas apenas pela União e pelas suas autarquias e fundações públicas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação: 01/09/2014). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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