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Jurisprudência


TRF2 0115665-16.2014.4.02.5001 01156651620144025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. OFENSA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZDA. 1. O embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto de omissão pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos. 2. O contexto fático e jurídico foi devidamente analisado não podendo ser novamente apreciado, sob pena de ofensa à coisa julgada. A questão da responsabilidade do agente público ficou claramente consignada no decisum embargado. 3. A pretendida atribuição de efeitos infringentes pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no artigo 535 e incisos, c/c o art. 536, parte final, todos do CPC, ou excepcionalmente, quando for evidente o engano e não existir outro recurso para a correção do erro cometido, hipótese que não se verifica no presente caso. 4. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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