TRF2 0115735-24.2014.4.02.5101 01157352420144025101
Nº CNJ : 0115735-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.115735-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : FERNANDO DE AGUIAR
ADVOGADO : EDUARDO MAGALHAES MENDES DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01157352420144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO
DE LICENCIAMENTO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO I MPROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar se pretenso direito de ex-soldado do
Exército, à declaração de nulidade do ato de seu licenciamento, ex officio, e
posterior reforma, com vencimentos c alculados com base no soldo correspondente
ao posto que ocupava quando da prestação do serviço militar. 2. O MM. Juízo a
quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II,
do CPC, ao observar que entre o licenciamento do autor e o seu desligamento,
ocorreram mais de 46 (quarenta e seis anos), assim, reconheceu a ocorrência
da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, pela incidência
da regra prevista no D ecreto nº 20.910/32. 3. O licenciamento do autor
das fileiras do Exército ocorreu no dia 15 de fevereiro de 1968, logo o
prazo prescricional expirou em 15 de fevereiro de 1973, infere-se, dessa
forma, que já se passaram muito mais de cinco anos, m otivo pelo qual não
há como reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 4. A
jurisprudência é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão
relativa à revisão de ato administrativo, pretendendo o Autor modificar
a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de d
ireito, e não apenas as prestações vencidas. 5. O autor deixou transcorrer
lapso temporal de mais de 46 anos entre a data de seu desligamento ocorrido
em 15/02/1968, e o ajuizamento da presente ação, que somente se deu em
07/04/2014 e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito à retificação do ato de seu
licenciamento e posterior reforma. 6. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar
a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha p reservada
a autonomia administrativa de órgãos públicos. 7 . Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0115735-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.115735-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : FERNANDO DE AGUIAR
ADVOGADO : EDUARDO MAGALHAES MENDES DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01157352420144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO
DE LICENCIAMENTO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO I MPROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar se pretenso direito de ex-soldado do
Exército, à declaração de nulidade do ato de seu licenciamento, ex officio, e
posterior reforma, com vencimentos c alculados com base no soldo correspondente
ao posto que ocupava quando da prestação do serviço militar. 2. O MM. Juízo a
quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II,
do CPC, ao observar que entre o licenciamento do autor e o seu desligamento,
ocorreram mais de 46 (quarenta e seis anos), assim, reconheceu a ocorrência
da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, pela incidência
da regra prevista no D ecreto nº 20.910/32. 3. O licenciamento do autor
das fileiras do Exército ocorreu no dia 15 de fevereiro de 1968, logo o
prazo prescricional expirou em 15 de fevereiro de 1973, infere-se, dessa
forma, que já se passaram muito mais de cinco anos, m otivo pelo qual não
há como reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 4. A
jurisprudência é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão
relativa à revisão de ato administrativo, pretendendo o Autor modificar
a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de d
ireito, e não apenas as prestações vencidas. 5. O autor deixou transcorrer
lapso temporal de mais de 46 anos entre a data de seu desligamento ocorrido
em 15/02/1968, e o ajuizamento da presente ação, que somente se deu em
07/04/2014 e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito à retificação do ato de seu
licenciamento e posterior reforma. 6. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar
a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha p reservada
a autonomia administrativa de órgãos públicos. 7 . Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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