main-banner

Jurisprudência


TRF2 0115735-24.2014.4.02.5101 01157352420144025101

Ementa
Nº CNJ : 0115735-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.115735-2) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : FERNANDO DE AGUIAR ADVOGADO : EDUARDO MAGALHAES MENDES DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01157352420144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO I MPROVIDA. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar se pretenso direito de ex-soldado do Exército, à declaração de nulidade do ato de seu licenciamento, ex officio, e posterior reforma, com vencimentos c alculados com base no soldo correspondente ao posto que ocupava quando da prestação do serviço militar. 2. O MM. Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ao observar que entre o licenciamento do autor e o seu desligamento, ocorreram mais de 46 (quarenta e seis anos), assim, reconheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, pela incidência da regra prevista no D ecreto nº 20.910/32. 3. O licenciamento do autor das fileiras do Exército ocorreu no dia 15 de fevereiro de 1968, logo o prazo prescricional expirou em 15 de fevereiro de 1973, infere-se, dessa forma, que já se passaram muito mais de cinco anos, m otivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 4. A jurisprudência é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão relativa à revisão de ato administrativo, pretendendo o Autor modificar a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de d ireito, e não apenas as prestações vencidas. 5. O autor deixou transcorrer lapso temporal de mais de 46 anos entre a data de seu desligamento ocorrido em 15/02/1968, e o ajuizamento da presente ação, que somente se deu em 07/04/2014 e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo, a prescrição alcançou o próprio fundo de direito à retificação do ato de seu licenciamento e posterior reforma. 6. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha p reservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. 7 . Apelação improvida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão