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Jurisprudência


TRF2 0115739-70.2014.4.02.5001 01157397020144025001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA ACP 0004911- 28.211.4.03.6183. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "(...) não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir 1 como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 3. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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