TRF2 0115739-70.2014.4.02.5001 01157397020144025001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA ACP 0004911- 28.211.4.03.6183. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material
ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos
infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que
a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No
caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão
da prescrição, tendo consignado que "(...) não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir 1 como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA ACP 0004911- 28.211.4.03.6183. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material
ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos
infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que
a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No
caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão
da prescrição, tendo consignado que "(...) não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir 1 como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 3. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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