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Jurisprudência


TRF2 0115740-55.2014.4.02.5001 01157405520144025001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS. ART. 85, § 3º DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. Quanto à questão atinente à interrupção da prescrição, o acórdão se manifestou sobre o tema expressamente à fl. 242, concluindo que "(...)Assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública (...)". 3. No caso em tela, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 1 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 4. Já no que toca aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao autor, sendo inaplicável ao caso o Novo Código de Processo Civil haja vista que a sentença foi proferida em 15/07/2015 e o recurso de apelação interposto em 31/07/2015. Ademais, não cabem embargos de declaração para rediscutir o acórdão que fixou a verba honorária corretamente em 5% sobre o valor das diferenças devidas, respeitando-se os limites fixados pela súmula nº 111 do eg. STJ. 5. Embargos de declaração do INSS providos em parte. Embargos de declaração do autor desprovidos.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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