TRF2 0115740-55.2014.4.02.5001 01157405520144025001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA
EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS. ART. 85,
§ 3º DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. Quanto à questão atinente à interrupção
da prescrição, o acórdão se manifestou sobre o tema expressamente à fl. 242,
concluindo que "(...)Assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da indicada ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial
da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública (...)". 3. No caso em tela, é de ser
observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 1 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 4. Já no que toca aos
honorários sucumbenciais, não assiste razão ao autor, sendo inaplicável ao
caso o Novo Código de Processo Civil haja vista que a sentença foi proferida em
15/07/2015 e o recurso de apelação interposto em 31/07/2015. Ademais, não cabem
embargos de declaração para rediscutir o acórdão que fixou a verba honorária
corretamente em 5% sobre o valor das diferenças devidas, respeitando-se os
limites fixados pela súmula nº 111 do eg. STJ. 5. Embargos de declaração do
INSS providos em parte. Embargos de declaração do autor desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA
EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS. ART. 85,
§ 3º DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. Quanto à questão atinente à interrupção
da prescrição, o acórdão se manifestou sobre o tema expressamente à fl. 242,
concluindo que "(...)Assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da indicada ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial
da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública (...)". 3. No caso em tela, é de ser
observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 1 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 4. Já no que toca aos
honorários sucumbenciais, não assiste razão ao autor, sendo inaplicável ao
caso o Novo Código de Processo Civil haja vista que a sentença foi proferida em
15/07/2015 e o recurso de apelação interposto em 31/07/2015. Ademais, não cabem
embargos de declaração para rediscutir o acórdão que fixou a verba honorária
corretamente em 5% sobre o valor das diferenças devidas, respeitando-se os
limites fixados pela súmula nº 111 do eg. STJ. 5. Embargos de declaração do
INSS providos em parte. Embargos de declaração do autor desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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