TRF2 0115775-06.2014.4.02.5101 01157750620144025101
administrativo. militar. assistência médica. dependentes. 1. As duas
autoras, solteiras, pensionistas de militar na condição de filhas maiores,
ajuizaram ação para que fossem incluídas como beneficiárias da assistência
médico-hospitalar no âmbito da Marinha, o que foi acolhido na sentença. 2. Não
é a condição de pensionista que assegura a assistência médico- hospitalar,
mas o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas no
art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº 6.880/1980 estabelece
que a filha solteira sem remuneração é dependente para fins de assistência
médico-hospitalar (art. 50, § 2º, III e VII), não sendo considerados "como
remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda
que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de
relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito
à assistência previdenciária oficial" (art. 50, § 4º). 4. Considerando que
a Lei nº 6.880/80 utiliza o termo "remuneração" em sua acepção clássica,
de valores recebidos como contraprestação de trabalho, deve ser adotado o
entendimento no sentido de que a filha do militar, para fins de assistência
médico-hospitalar, não perde a condição de dependente ao se tornar pensionista
(TRF da 2ª Região: 7ª T. Esp. AC proc. nº 0104486- 47.2012.4.02.5101;
6ª T. Esp. AC proc. nº 000717-23.2012.4.02.5101; 5ª T. Esp. AC proc. nº
019362-33.2011.4.02.5101). 5. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
administrativo. militar. assistência médica. dependentes. 1. As duas
autoras, solteiras, pensionistas de militar na condição de filhas maiores,
ajuizaram ação para que fossem incluídas como beneficiárias da assistência
médico-hospitalar no âmbito da Marinha, o que foi acolhido na sentença. 2. Não
é a condição de pensionista que assegura a assistência médico- hospitalar,
mas o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas no
art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº 6.880/1980 estabelece
que a filha solteira sem remuneração é dependente para fins de assistência
médico-hospitalar (art. 50, § 2º, III e VII), não sendo considerados "como
remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda
que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de
relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito
à assistência previdenciária oficial" (art. 50, § 4º). 4. Considerando que
a Lei nº 6.880/80 utiliza o termo "remuneração" em sua acepção clássica,
de valores recebidos como contraprestação de trabalho, deve ser adotado o
entendimento no sentido de que a filha do militar, para fins de assistência
médico-hospitalar, não perde a condição de dependente ao se tornar pensionista
(TRF da 2ª Região: 7ª T. Esp. AC proc. nº 0104486- 47.2012.4.02.5101;
6ª T. Esp. AC proc. nº 000717-23.2012.4.02.5101; 5ª T. Esp. AC proc. nº
019362-33.2011.4.02.5101). 5. Apelação da União e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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