TRF2 0115781-82.2015.4.02.5002 01157818220154025002
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA/ES. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA PREFEITURA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. PRESENÇA. INEXIGIBILIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA
DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. I - Se as razões de embargos de declaração consistem
em rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. II - O posicionamento adotado por esta Relatoria,
quando do exame da causa, baseou-se nas provas constantes nos autos, mormente
o documento de fl. 474 (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES), e encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo o CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA/ES promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação,
não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. III -
Descabe em sede de embargos declaratórios a pretensão de reforma substancial
do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os
limites objetivos do aludido recurso. IV - A decisão embargada apreciou,
à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, bem como das
provas constantes nos autos, toda a matéria relativa à questão posta em
juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal
declaratória. V - Recurso não provido. .
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA/ES. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA PREFEITURA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. PRESENÇA. INEXIGIBILIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA
DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. I - Se as razões de embargos de declaração consistem
em rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. II - O posicionamento adotado por esta Relatoria,
quando do exame da causa, baseou-se nas provas constantes nos autos, mormente
o documento de fl. 474 (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES), e encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo o CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA/ES promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação,
não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. III -
Descabe em sede de embargos declaratórios a pretensão de reforma substancial
do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os
limites objetivos do aludido recurso. IV - A decisão embargada apreciou,
à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, bem como das
provas constantes nos autos, toda a matéria relativa à questão posta em
juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal
declaratória. V - Recurso não provido. .
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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