TRF2 0115790-78.2015.4.02.5120 01157907820154025120
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA
REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO IMPEDITIVA PARA O INGRESSO
EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei Complementar 97/99, deliberando sobre as Forças
Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa,
contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica
dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a
gestão da respectiva Força. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui
que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo
a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento
da carreira de seus oficiais e de praças. II - Seguindo tais ditames, a Lei
7.150/83 registra que os limites para os efetivos de oficiais e de praças do
Exército servirão de referência para fins de promoção. O Decreto 4.853/03,
aprovando o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196),
enumera as situações impeditivas para o ingresso do graduado em Quadros de
Acesso - QA, para promoção pelos critérios de antiguidade e de merecimento,
das quais há sublinhar a primeira delas, pois que categórica no sentido de
que configura situação impeditiva ao seu ingresso em QA a circunstância de o
graduado "atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência
no serviço ativo". Conforme estatuído na Lei 6.880/80 (art. 98, I, "c"), dá-se
de ofício a transferência para a reserva remunerada do militar que atingir a
idade-limite para o serviço ativo, sendo certo que, para Praças da graduação
de "Segundo-Sargento", estipula-se a idade-limite de "50 anos". Demais disso,
a Lei 6.880/80 publica que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de
vagas à promoção", assentando que "não haverá promoção de militar por ocasião
de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". III - No caso,
o Segundo-Sargento completou 50 anos de idade, dois meses antes da data da
promoção; incidindo, destarte, na situação impeditiva ao ingresso no QA para
essa promoção; daí não há falar em direito à inclusão em Quadro de Acesso e
à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento de preterição. IV - Note-se
que a condição obstativa ao ingresso no QA, que é pressuposto para a promoção,
surge do fato de alcançar o militar a idade limite legalmente fixada para sua
permanência no serviço ativo, anteriormente à data da promoção; não guardando
qualquer relação com a 1 circunstância de o militar ainda permanecer, ou
não, no serviço ativo à data da promoção. Até porque, de acordo com as normas
estatutárias, o militar que é transferido para a reserva remunerada continuará
no exercício de suas funções até ser desligado da sua organização militar; seu
desligamento deverá ser feito após a publicação do ato oficial correspondente
e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; porém, se
ultrapassado esse prazo, o militar será considerado desligado da organização
a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de
transferência para a inatividade. Assim, como aliás sopesou a magistrada a quo,
a permanência do Segundo-Sargento na ativa, após completada a idade limite,
decorreu de questão meramente burocrática, obviamente, pela necessidade
de a Administração Militar providenciar a transferência do militar para a
reserva remunerada, que não se dá automaticamente, mas requer um procedimento
administrativo próprio. V - Configurada condição obstativa do direito à
promoção, desimportante se revela perquirir a respeito do preenchimento,
ou não, dos requisitos essenciais para a promoção. Outra consideração:
estando impedido de concorrer à promoção e ser promovido, falece razão ao
Autor ao se dizer preterido por outros militares integrantes do seu corpo,
mais modernos, que foram agraciados com a promoção a Primeiro-Sargento,
a contar de 01/06/14. VI - A Administração deve observar o princípio da
legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput,
da Constituição Federal. E não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de
lei. VII - Logo, não se vislumbra fundamento legal para o reconhecimento do
direito do Segundo- Sargento à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento
de preterição a contar de 01/06/14; sendo certo que, no caso sub judice,
a Administração do Exército agiu nos estritos termos da legislação que
regula a matéria. VIII - Em sendo afastada a pretensa violação do direito do
Segundo-Sargento à promoção, não se consubstancia a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral
de sorte a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA
REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO IMPEDITIVA PARA O INGRESSO
EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei Complementar 97/99, deliberando sobre as Forças
Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa,
contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica
dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a
gestão da respectiva Força. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui
que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo
a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento
da carreira de seus oficiais e de praças. II - Seguindo tais ditames, a Lei
7.150/83 registra que os limites para os efetivos de oficiais e de praças do
Exército servirão de referência para fins de promoção. O Decreto 4.853/03,
aprovando o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196),
enumera as situações impeditivas para o ingresso do graduado em Quadros de
Acesso - QA, para promoção pelos critérios de antiguidade e de merecimento,
das quais há sublinhar a primeira delas, pois que categórica no sentido de
que configura situação impeditiva ao seu ingresso em QA a circunstância de o
graduado "atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência
no serviço ativo". Conforme estatuído na Lei 6.880/80 (art. 98, I, "c"), dá-se
de ofício a transferência para a reserva remunerada do militar que atingir a
idade-limite para o serviço ativo, sendo certo que, para Praças da graduação
de "Segundo-Sargento", estipula-se a idade-limite de "50 anos". Demais disso,
a Lei 6.880/80 publica que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de
vagas à promoção", assentando que "não haverá promoção de militar por ocasião
de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". III - No caso,
o Segundo-Sargento completou 50 anos de idade, dois meses antes da data da
promoção; incidindo, destarte, na situação impeditiva ao ingresso no QA para
essa promoção; daí não há falar em direito à inclusão em Quadro de Acesso e
à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento de preterição. IV - Note-se
que a condição obstativa ao ingresso no QA, que é pressuposto para a promoção,
surge do fato de alcançar o militar a idade limite legalmente fixada para sua
permanência no serviço ativo, anteriormente à data da promoção; não guardando
qualquer relação com a 1 circunstância de o militar ainda permanecer, ou
não, no serviço ativo à data da promoção. Até porque, de acordo com as normas
estatutárias, o militar que é transferido para a reserva remunerada continuará
no exercício de suas funções até ser desligado da sua organização militar; seu
desligamento deverá ser feito após a publicação do ato oficial correspondente
e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; porém, se
ultrapassado esse prazo, o militar será considerado desligado da organização
a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de
transferência para a inatividade. Assim, como aliás sopesou a magistrada a quo,
a permanência do Segundo-Sargento na ativa, após completada a idade limite,
decorreu de questão meramente burocrática, obviamente, pela necessidade
de a Administração Militar providenciar a transferência do militar para a
reserva remunerada, que não se dá automaticamente, mas requer um procedimento
administrativo próprio. V - Configurada condição obstativa do direito à
promoção, desimportante se revela perquirir a respeito do preenchimento,
ou não, dos requisitos essenciais para a promoção. Outra consideração:
estando impedido de concorrer à promoção e ser promovido, falece razão ao
Autor ao se dizer preterido por outros militares integrantes do seu corpo,
mais modernos, que foram agraciados com a promoção a Primeiro-Sargento,
a contar de 01/06/14. VI - A Administração deve observar o princípio da
legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput,
da Constituição Federal. E não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de
lei. VII - Logo, não se vislumbra fundamento legal para o reconhecimento do
direito do Segundo- Sargento à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento
de preterição a contar de 01/06/14; sendo certo que, no caso sub judice,
a Administração do Exército agiu nos estritos termos da legislação que
regula a matéria. VIII - Em sendo afastada a pretensa violação do direito do
Segundo-Sargento à promoção, não se consubstancia a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral
de sorte a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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