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Jurisprudência


TRF2 0115812-69.2015.4.02.5110 01158126920154025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PREVISTA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA POLICIA MILITAR/RJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ESPECIAL PELA AÇÃO DO AGENTE RUÍDO E ELETRICIDADE, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar o INSS a revisar o benefício do Autor, concedendo-lhe a Aposentadoria Especial (46), mediante o reconhecimento como especiais dos períodos de 12/03/1984 até 06/07/1987 (Policia Militar) e 07/07/1987 até 31/12/2014 (Petrobrás), a partir de 19/03/2015, data do requerimento administrativo (DIB), com correção monetária e juros. II - Apela o Autor pela reforma parcial da r. sentença, para que sua aposentadoria especial seja concedida desde a data do primeiro requerimento administrativo, 30/11/2013. Já o INSS pugna para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão da aposentadoria requerida, visto que não consta nos autos documentação probatória contemporânea que comprove a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei, bem como pela impossibilidade de reconhecimento pela ação do agente eletricidade após a edição do Decreto 2172/97. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, 1 nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Acentue-se que o E. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, mesmo em período posterior ao Decreto 2.172/97, com fundamento na periculosidade, e não insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13)". VI - Verifica-se que o vínculo empregatício relativo ao período de 12/03/1984 até 06/07/1987, discriminado pela certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, já reconhecido pela Administração como tempo comum, deve ser considerado como especial, por meio da sistemática de contagem recíproca, pelo enquadramento no código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64, nos termos do RESP 201102526321 e Mandado de Injunção MI 721/DF/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07, que fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência. VII - No que tange aos períodos em que o Autor exerceu suas atividades na empresa "PETÓLEO BRASILEIRO S/A", observa-se que foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 01/03/2013 e Laudo emitido em 27/02/2015, devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados, que comprovam que durante o intervalo de 07/07/1987 a 31/08/1992, no setor "UNIDADE MARITIMA DE PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO DE POÇOS DE PETROLEO", no cargo "AUXILIAR DE PLATAFORMA", esteve exposto ao agente Ruído de 88,6 dB(A), que permitem o reconhecimento como especial do referido período tanto pelo enquadramento em categoria disposta no item 2.3.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79, quanto pela exposição ao agente Ruído acima do limite de tolerância de até 80 decibéis estipulado pelas normas. VIII - Deve ser destacado que o referido PPP, bem como os laudos técnicos anexados informam que entre o período de 01/09/1992 a 31/12/2014, ainda na referida empresa, nos cargos de "ELETRICISTA", "ELETRICISTA ESPECIALIZADO", "OPERADOR I" e "TÉCNICO DE OPERAÇÃO PLENO", no setor: "PLATAFORMA MARÍTIMA DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO - P-09" o Autor exerceu as atividades com exposição ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts, o que também admite que tal intervalo seja considerado especial. IX - Assim, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto (de 12/03/1984 a 31/12/2014), percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria espécie 46 merece ser atendido, com efeitos a contar de (19/03/2015), e nesse ponto, a r. sentença deve ser confirmada. 2 X - Relativamente aos efeitos da presente decisão, também deve ser mantido o ditame, eis que, verificando-se as cópias dos procedimentos administrativos anexadas aos autos, percebe-se que os documentos considerados na sentença para condenar o INSS à concessão da aposentadoria somente foram apresentados no expediente NB:165.737.725-0. XI - A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa dos pedidos de aposentadoria anteriores ao acima citado, não permite que os efeitos financeiros sejam considerados a partir da primeira DER. XII - Concernente à aplicação da correção monetária a incidir nas parcelas atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial a decisão a quo. Desse modo, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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