TRF2 0115812-69.2015.4.02.5110 01158126920154025110
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PREVISTA NOS DECRETOS 53.831/64
E 83.080/79. TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO EXPEDIDA PELA POLICIA MILITAR/RJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
TEMPO COMO ESPECIAL PELA AÇÃO DO AGENTE RUÍDO E ELETRICIDADE, MESMO APÓS A
EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar o
INSS a revisar o benefício do Autor, concedendo-lhe a Aposentadoria Especial
(46), mediante o reconhecimento como especiais dos períodos de 12/03/1984
até 06/07/1987 (Policia Militar) e 07/07/1987 até 31/12/2014 (Petrobrás), a
partir de 19/03/2015, data do requerimento administrativo (DIB), com correção
monetária e juros. II - Apela o Autor pela reforma parcial da r. sentença,
para que sua aposentadoria especial seja concedida desde a data do primeiro
requerimento administrativo, 30/11/2013. Já o INSS pugna para que seja
reformada a r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão
da aposentadoria requerida, visto que não consta nos autos documentação
probatória contemporânea que comprove a exposição a agentes nocivos de
modo habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos
em lei, bem como pela impossibilidade de reconhecimento pela ação do agente
eletricidade após a edição do Decreto 2172/97. III - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão
sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT
ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes
do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o
período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição
a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários
SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº
2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV - No tocante ao
ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial,
1 nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Acentue-se que
o E. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos e
considerou a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, mesmo
em período posterior ao Decreto 2.172/97, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13)". VI - Verifica-se que o vínculo empregatício relativo
ao período de 12/03/1984 até 06/07/1987, discriminado pela certidão de tempo
de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro, já reconhecido pela Administração como tempo comum, deve ser
considerado como especial, por meio da sistemática de contagem recíproca,
pelo enquadramento no código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do
Decreto 53.831/64, nos termos do RESP 201102526321 e Mandado de Injunção MI
721/DF/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07, que fixou o entendimento
no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade
insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do
regime geral da previdência. VII - No que tange aos períodos em que o Autor
exerceu suas atividades na empresa "PETÓLEO BRASILEIRO S/A", observa-se que
foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 01/03/2013 e
Laudo emitido em 27/02/2015, devidamente assinados por profissionais legalmente
habilitados, que comprovam que durante o intervalo de 07/07/1987 a 31/08/1992,
no setor "UNIDADE MARITIMA DE PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO DE POÇOS DE PETROLEO",
no cargo "AUXILIAR DE PLATAFORMA", esteve exposto ao agente Ruído de 88,6
dB(A), que permitem o reconhecimento como especial do referido período
tanto pelo enquadramento em categoria disposta no item 2.3.5 do Anexo II do
Decreto 83.080/79, quanto pela exposição ao agente Ruído acima do limite
de tolerância de até 80 decibéis estipulado pelas normas. VIII - Deve ser
destacado que o referido PPP, bem como os laudos técnicos anexados informam
que entre o período de 01/09/1992 a 31/12/2014, ainda na referida empresa,
nos cargos de "ELETRICISTA", "ELETRICISTA ESPECIALIZADO", "OPERADOR I" e
"TÉCNICO DE OPERAÇÃO PLENO", no setor: "PLATAFORMA MARÍTIMA DE PRODUÇÃO
DE PETRÓLEO - P-09" o Autor exerceu as atividades com exposição ao agente
Eletricidade em tensão acima de 250 volts, o que também admite que tal
intervalo seja considerado especial. IX - Assim, somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto (de 12/03/1984 a 31/12/2014),
percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, tendo
em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente,
o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria espécie
46 merece ser atendido, com efeitos a contar de (19/03/2015), e nesse ponto,
a r. sentença deve ser confirmada. 2 X - Relativamente aos efeitos da presente
decisão, também deve ser mantido o ditame, eis que, verificando-se as cópias
dos procedimentos administrativos anexadas aos autos, percebe-se que os
documentos considerados na sentença para condenar o INSS à concessão da
aposentadoria somente foram apresentados no expediente NB:165.737.725-0. XI
- A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa
dos pedidos de aposentadoria anteriores ao acima citado, não permite que
os efeitos financeiros sejam considerados a partir da primeira DER. XII -
Concernente à aplicação da correção monetária a incidir nas parcelas atrasadas
a serem pagas, merece reforma parcial a decisão a quo. Desse modo, em face
dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PREVISTA NOS DECRETOS 53.831/64
E 83.080/79. TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO EXPEDIDA PELA POLICIA MILITAR/RJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
TEMPO COMO ESPECIAL PELA AÇÃO DO AGENTE RUÍDO E ELETRICIDADE, MESMO APÓS A
EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar o
INSS a revisar o benefício do Autor, concedendo-lhe a Aposentadoria Especial
(46), mediante o reconhecimento como especiais dos períodos de 12/03/1984
até 06/07/1987 (Policia Militar) e 07/07/1987 até 31/12/2014 (Petrobrás), a
partir de 19/03/2015, data do requerimento administrativo (DIB), com correção
monetária e juros. II - Apela o Autor pela reforma parcial da r. sentença,
para que sua aposentadoria especial seja concedida desde a data do primeiro
requerimento administrativo, 30/11/2013. Já o INSS pugna para que seja
reformada a r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão
da aposentadoria requerida, visto que não consta nos autos documentação
probatória contemporânea que comprove a exposição a agentes nocivos de
modo habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos
em lei, bem como pela impossibilidade de reconhecimento pela ação do agente
eletricidade após a edição do Decreto 2172/97. III - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão
sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT
ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes
do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o
período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição
a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários
SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº
2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV - No tocante ao
ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial,
1 nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Acentue-se que
o E. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos e
considerou a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, mesmo
em período posterior ao Decreto 2.172/97, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13)". VI - Verifica-se que o vínculo empregatício relativo
ao período de 12/03/1984 até 06/07/1987, discriminado pela certidão de tempo
de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro, já reconhecido pela Administração como tempo comum, deve ser
considerado como especial, por meio da sistemática de contagem recíproca,
pelo enquadramento no código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do
Decreto 53.831/64, nos termos do RESP 201102526321 e Mandado de Injunção MI
721/DF/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07, que fixou o entendimento
no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade
insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do
regime geral da previdência. VII - No que tange aos períodos em que o Autor
exerceu suas atividades na empresa "PETÓLEO BRASILEIRO S/A", observa-se que
foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 01/03/2013 e
Laudo emitido em 27/02/2015, devidamente assinados por profissionais legalmente
habilitados, que comprovam que durante o intervalo de 07/07/1987 a 31/08/1992,
no setor "UNIDADE MARITIMA DE PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO DE POÇOS DE PETROLEO",
no cargo "AUXILIAR DE PLATAFORMA", esteve exposto ao agente Ruído de 88,6
dB(A), que permitem o reconhecimento como especial do referido período
tanto pelo enquadramento em categoria disposta no item 2.3.5 do Anexo II do
Decreto 83.080/79, quanto pela exposição ao agente Ruído acima do limite
de tolerância de até 80 decibéis estipulado pelas normas. VIII - Deve ser
destacado que o referido PPP, bem como os laudos técnicos anexados informam
que entre o período de 01/09/1992 a 31/12/2014, ainda na referida empresa,
nos cargos de "ELETRICISTA", "ELETRICISTA ESPECIALIZADO", "OPERADOR I" e
"TÉCNICO DE OPERAÇÃO PLENO", no setor: "PLATAFORMA MARÍTIMA DE PRODUÇÃO
DE PETRÓLEO - P-09" o Autor exerceu as atividades com exposição ao agente
Eletricidade em tensão acima de 250 volts, o que também admite que tal
intervalo seja considerado especial. IX - Assim, somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto (de 12/03/1984 a 31/12/2014),
percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, tendo
em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente,
o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria espécie
46 merece ser atendido, com efeitos a contar de (19/03/2015), e nesse ponto,
a r. sentença deve ser confirmada. 2 X - Relativamente aos efeitos da presente
decisão, também deve ser mantido o ditame, eis que, verificando-se as cópias
dos procedimentos administrativos anexadas aos autos, percebe-se que os
documentos considerados na sentença para condenar o INSS à concessão da
aposentadoria somente foram apresentados no expediente NB:165.737.725-0. XI
- A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa
dos pedidos de aposentadoria anteriores ao acima citado, não permite que
os efeitos financeiros sejam considerados a partir da primeira DER. XII -
Concernente à aplicação da correção monetária a incidir nas parcelas atrasadas
a serem pagas, merece reforma parcial a decisão a quo. Desse modo, em face
dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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