TRF2 0115833-81.2015.4.02.5001 01158338120154025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou à contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -
O concurso prestado pelo Apelante visou o preenchimento de 1 (uma) vaga e
a formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Radiologia,
vinculado ao Quadro de Pessoal Técnico Administrativo da Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Federais, de acordo com a Lei nº 8.112/90 (regime estatutário),
conforme Edital nº 24, de 04/07/2012. Por sua vez, o concurso posterior,
que fundamenta a tese de preterição na nomeação do Apelante, foi realizado
pela EBSERH, e objetivou o preenchimento, de 100 (cem) vagas de Técnico em
Radiologia (dentre outras vagas para outros empregos), da Área Assistencial,
com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM)/UFES -
pelo regime celetista, na forma do Edital nº 03, de 31 de outubro de 2013. -
É, portanto, desinfluente ao deslinde da causa a demonstração da abertura de
novo concurso destinado à contratação de pessoal para o exercício de funções
compatíveis com o cargo almejado, por se tratar de entes contratantes e
regimes trabalhistas distintos. - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou à contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -
O concurso prestado pelo Apelante visou o preenchimento de 1 (uma) vaga e
a formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Radiologia,
vinculado ao Quadro de Pessoal Técnico Administrativo da Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Federais, de acordo com a Lei nº 8.112/90 (regime estatutário),
conforme Edital nº 24, de 04/07/2012. Por sua vez, o concurso posterior,
que fundamenta a tese de preterição na nomeação do Apelante, foi realizado
pela EBSERH, e objetivou o preenchimento, de 100 (cem) vagas de Técnico em
Radiologia (dentre outras vagas para outros empregos), da Área Assistencial,
com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM)/UFES -
pelo regime celetista, na forma do Edital nº 03, de 31 de outubro de 2013. -
É, portanto, desinfluente ao deslinde da causa a demonstração da abertura de
novo concurso destinado à contratação de pessoal para o exercício de funções
compatíveis com o cargo almejado, por se tratar de entes contratantes e
regimes trabalhistas distintos. - Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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