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Jurisprudência


TRF2 0115833-81.2015.4.02.5001 01158338120154025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou à contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. - O concurso prestado pelo Apelante visou o preenchimento de 1 (uma) vaga e a formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Radiologia, vinculado ao Quadro de Pessoal Técnico Administrativo da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, de acordo com a Lei nº 8.112/90 (regime estatutário), conforme Edital nº 24, de 04/07/2012. Por sua vez, o concurso posterior, que fundamenta a tese de preterição na nomeação do Apelante, foi realizado pela EBSERH, e objetivou o preenchimento, de 100 (cem) vagas de Técnico em Radiologia (dentre outras vagas para outros empregos), da Área Assistencial, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM)/UFES - pelo regime celetista, na forma do Edital nº 03, de 31 de outubro de 2013. - É, portanto, desinfluente ao deslinde da causa a demonstração da abertura de novo concurso destinado à contratação de pessoal para o exercício de funções compatíveis com o cargo almejado, por se tratar de entes contratantes e regimes trabalhistas distintos. - Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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