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Jurisprudência


TRF2 0115845-95.2015.4.02.5001 01158459520154025001

Ementa
Nº CNJ : 0115845-95.2015.4.02.5001 (2015.50.01.115845-0) RELATOR Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA:GRANADO PARTE AUTORA : OIZENEC BRUNO PEREIRA BARBOSA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01158459520154025001) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. GREVE NO INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES. MOTIVO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Em razão de movimentos paredistas deflagrados pelos seus servidores, o calendário acadêmico sofreu alterações, de forma que o curso profissionalizante de Técnico de Metalurgia no Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, que estava previsto para terminar na primeira semana de julho foi postergado para o dia 21/08/2015, com a emissão de históricos escolares e declarações de conclusão em 28/08/2015, data posterior àquela marcada para a apresentação de diplomas/certificados pelo Concurso da Marinha. II - O impedimento se implementou por razões atinentes à Administração Pública, completamente alheias à sua vontade. O autor evoca em seu favor, sobretudo, a aplicação do princípio da razoabilidade. III - Inexistindo o aludido movimento paredista, seria grande a probabilidade de o candidato já ter concluído o curso técnico profissionalizante quando do início do Curso de Formação e, conseqüentemente, já estar devidamente habilitado para tanto. Fugiria à razoabilidade penalizar novamente o estudante, obstando seu direito de ingressar nos quadros da Marinha, por motivos alheios à sua vontade, em que pese sua regular aprovação no processo seletivo. IV - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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