TRF2 0115845-95.2015.4.02.5001 01158459520154025001
Nº CNJ : 0115845-95.2015.4.02.5001 (2015.50.01.115845-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA:GRANADO PARTE AUTORA :
OIZENEC BRUNO PEREIRA BARBOSA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
5ª Vara Federal Cível (01158459520154025001) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. GREVE
NO INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES. MOTIVO IMPUTÁVEL À
ADMINISTRAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Em razão
de movimentos paredistas deflagrados pelos seus servidores, o calendário
acadêmico sofreu alterações, de forma que o curso profissionalizante de
Técnico de Metalurgia no Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, que
estava previsto para terminar na primeira semana de julho foi postergado para
o dia 21/08/2015, com a emissão de históricos escolares e declarações de
conclusão em 28/08/2015, data posterior àquela marcada para a apresentação
de diplomas/certificados pelo Concurso da Marinha. II - O impedimento se
implementou por razões atinentes à Administração Pública, completamente
alheias à sua vontade. O autor evoca em seu favor, sobretudo, a aplicação do
princípio da razoabilidade. III - Inexistindo o aludido movimento paredista,
seria grande a probabilidade de o candidato já ter concluído o curso técnico
profissionalizante quando do início do Curso de Formação e, conseqüentemente,
já estar devidamente habilitado para tanto. Fugiria à razoabilidade penalizar
novamente o estudante, obstando seu direito de ingressar nos quadros da
Marinha, por motivos alheios à sua vontade, em que pese sua regular aprovação
no processo seletivo. IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0115845-95.2015.4.02.5001 (2015.50.01.115845-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA:GRANADO PARTE AUTORA :
OIZENEC BRUNO PEREIRA BARBOSA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
5ª Vara Federal Cível (01158459520154025001) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. GREVE
NO INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES. MOTIVO IMPUTÁVEL À
ADMINISTRAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Em razão
de movimentos paredistas deflagrados pelos seus servidores, o calendário
acadêmico sofreu alterações, de forma que o curso profissionalizante de
Técnico de Metalurgia no Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, que
estava previsto para terminar na primeira semana de julho foi postergado para
o dia 21/08/2015, com a emissão de históricos escolares e declarações de
conclusão em 28/08/2015, data posterior àquela marcada para a apresentação
de diplomas/certificados pelo Concurso da Marinha. II - O impedimento se
implementou por razões atinentes à Administração Pública, completamente
alheias à sua vontade. O autor evoca em seu favor, sobretudo, a aplicação do
princípio da razoabilidade. III - Inexistindo o aludido movimento paredista,
seria grande a probabilidade de o candidato já ter concluído o curso técnico
profissionalizante quando do início do Curso de Formação e, conseqüentemente,
já estar devidamente habilitado para tanto. Fugiria à razoabilidade penalizar
novamente o estudante, obstando seu direito de ingressar nos quadros da
Marinha, por motivos alheios à sua vontade, em que pese sua regular aprovação
no processo seletivo. IV - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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