TRF2 0115920-62.2014.4.02.5101 01159206220144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO
INFERIOR. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A sentença, corretamente, assegurou ao impetrante
a nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, 109º
colocado no concurso público regido pelo Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12/8/2009
, dentro das 750 vagas, distribuídas em âmbito nacional, e das 140 destinadas
ao Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos funcionais retroativos a 4/1/2013,
pois configurada a preterição. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve
ou não preterição, pois o candidato já teve assegurada, força do trânsito
em julgado do MS nº 0004832-87.2012.4.02.5101, a participação nas demais
etapas do certame e a reserva da vaga, já tendo, inclusive, concluído o
Curso de Formação para Agente da PRF, não havendo necessidade de integração
à lide de outros candidatos, pois 52 concorrentes com classificação inferior
a sua já foram nomeados. 3. Houve desobediência à ordem classificatória, pois
nomeados 52 candidatos com classificação inferior a do impetrante, e, restando
evidenciada a preterição, deve ser assegurada ao candidato a nomeação e posse
no cargo. Precedente. 4. Há direito subjetivo à nomeação, pois o Plenário
do STF firmou que "possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado
dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público", caso dos
autos, pois o impetrante logrou classificar-se na 109ª colocação, dentro das
140 vagas oferecidas para Mato Grosso do Sul. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO
INFERIOR. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A sentença, corretamente, assegurou ao impetrante
a nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, 109º
colocado no concurso público regido pelo Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12/8/2009
, dentro das 750 vagas, distribuídas em âmbito nacional, e das 140 destinadas
ao Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos funcionais retroativos a 4/1/2013,
pois configurada a preterição. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve
ou não preterição, pois o candidato já teve assegurada, força do trânsito
em julgado do MS nº 0004832-87.2012.4.02.5101, a participação nas demais
etapas do certame e a reserva da vaga, já tendo, inclusive, concluído o
Curso de Formação para Agente da PRF, não havendo necessidade de integração
à lide de outros candidatos, pois 52 concorrentes com classificação inferior
a sua já foram nomeados. 3. Houve desobediência à ordem classificatória, pois
nomeados 52 candidatos com classificação inferior a do impetrante, e, restando
evidenciada a preterição, deve ser assegurada ao candidato a nomeação e posse
no cargo. Precedente. 4. Há direito subjetivo à nomeação, pois o Plenário
do STF firmou que "possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado
dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público", caso dos
autos, pois o impetrante logrou classificar-se na 109ª colocação, dentro das
140 vagas oferecidas para Mato Grosso do Sul. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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