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Jurisprudência


TRF2 0115920-62.2014.4.02.5101 01159206220144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A sentença, corretamente, assegurou ao impetrante a nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, 109º colocado no concurso público regido pelo Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12/8/2009 , dentro das 750 vagas, distribuídas em âmbito nacional, e das 140 destinadas ao Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos funcionais retroativos a 4/1/2013, pois configurada a preterição. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não preterição, pois o candidato já teve assegurada, força do trânsito em julgado do MS nº 0004832-87.2012.4.02.5101, a participação nas demais etapas do certame e a reserva da vaga, já tendo, inclusive, concluído o Curso de Formação para Agente da PRF, não havendo necessidade de integração à lide de outros candidatos, pois 52 concorrentes com classificação inferior a sua já foram nomeados. 3. Houve desobediência à ordem classificatória, pois nomeados 52 candidatos com classificação inferior a do impetrante, e, restando evidenciada a preterição, deve ser assegurada ao candidato a nomeação e posse no cargo. Precedente. 4. Há direito subjetivo à nomeação, pois o Plenário do STF firmou que "possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público", caso dos autos, pois o impetrante logrou classificar-se na 109ª colocação, dentro das 140 vagas oferecidas para Mato Grosso do Sul. 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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