TRF2 0115933-70.2014.4.02.5001 01159337020144025001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA
M ANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos
da ação de execução de título executivo extrajudicial em epígrafe, proposta
com o fito de cobrança de quantia alusiva à inadimplência de Contrato d e
Abertua de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, julgou procedente
o pedido. 2. Reputa-se como legítima a cobrança dos valores devidos, a
despeito da inexistência do instrumento nos autos, sem que nos prendamos a
formalidades excessivas, eis que os termos de anuência e de adição dão conta
de provar a celebração do contrato, de forma a não impedir a satisfação do
credor, evitando um i ndevido enriquecimento ilítico por parte do réu. 3. O
Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que subsiste inalterado o termo
inicial do prazo de prescrição, que é o dia do vencimento da última parcela,
independentemente da data inicial do i nadimplemento do devedor, o que
afasta a contagem da inadimplência do devedor. 4. O Histórico do Contrato
contém a mesma numeração contratual que ostentam os termos de anuência e de
aditamento presentes nos autos, mostrando tratar-se do mesmo instrumento. Nele,
se evidencia que o vencimento da última prestação ocorreu em 15 de abril
de 2010, pelo que fica afastado o argumento de prescrição do direito ora
postulado em juízo, uma vez ajuizada a presente ação em 09 de dezembro de
2 014. 5 . Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA
M ANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos
da ação de execução de título executivo extrajudicial em epígrafe, proposta
com o fito de cobrança de quantia alusiva à inadimplência de Contrato d e
Abertua de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, julgou procedente
o pedido. 2. Reputa-se como legítima a cobrança dos valores devidos, a
despeito da inexistência do instrumento nos autos, sem que nos prendamos a
formalidades excessivas, eis que os termos de anuência e de adição dão conta
de provar a celebração do contrato, de forma a não impedir a satisfação do
credor, evitando um i ndevido enriquecimento ilítico por parte do réu. 3. O
Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que subsiste inalterado o termo
inicial do prazo de prescrição, que é o dia do vencimento da última parcela,
independentemente da data inicial do i nadimplemento do devedor, o que
afasta a contagem da inadimplência do devedor. 4. O Histórico do Contrato
contém a mesma numeração contratual que ostentam os termos de anuência e de
aditamento presentes nos autos, mostrando tratar-se do mesmo instrumento. Nele,
se evidencia que o vencimento da última prestação ocorreu em 15 de abril
de 2010, pelo que fica afastado o argumento de prescrição do direito ora
postulado em juízo, uma vez ajuizada a presente ação em 09 de dezembro de
2 014. 5 . Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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