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Jurisprudência


TRF2 0115933-70.2014.4.02.5001 01159337020144025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA M ANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial em epígrafe, proposta com o fito de cobrança de quantia alusiva à inadimplência de Contrato d e Abertua de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, julgou procedente o pedido. 2. Reputa-se como legítima a cobrança dos valores devidos, a despeito da inexistência do instrumento nos autos, sem que nos prendamos a formalidades excessivas, eis que os termos de anuência e de adição dão conta de provar a celebração do contrato, de forma a não impedir a satisfação do credor, evitando um i ndevido enriquecimento ilítico por parte do réu. 3. O Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, que é o dia do vencimento da última parcela, independentemente da data inicial do i nadimplemento do devedor, o que afasta a contagem da inadimplência do devedor. 4. O Histórico do Contrato contém a mesma numeração contratual que ostentam os termos de anuência e de aditamento presentes nos autos, mostrando tratar-se do mesmo instrumento. Nele, se evidencia que o vencimento da última prestação ocorreu em 15 de abril de 2010, pelo que fica afastado o argumento de prescrição do direito ora postulado em juízo, uma vez ajuizada a presente ação em 09 de dezembro de 2 014. 5 . Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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