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Jurisprudência


TRF2 0115939-05.2013.4.02.5101 01159390520134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ART. 4º DA LEI Nº 5.107/66. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI º 5.701/75. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que embora o autor tenha comprovado a opção pelo regime do FGTS em 01/08/71 (antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71), ele não foi capaz de comprovar os demais requisitos que permitem a efetiva progressividade dos juros de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento), a saber: não comprovou a existência de contrato de trabalho no período de 01/01/1967 a 22/09/1971. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou quando deixa de pronunciar- se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado. 3. O embargante não preencheu os requisitos estabelecidos na legislação pertinente para fazer jus à aplicação da taxa de juros progressivos aos saldos do FGTS. Em verdade, o embargante não trouxe aos autos prova de que tenha mantido contrato de trabalho em data anterior à vigência da Lei nº 5.705/71 desincumbindo-se desta forma do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4. O embargante está rediscutindo matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese que não se apresenta nos autos. 7. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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