TRF2 0115939-05.2013.4.02.5101 01159390520134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. ART. 4º DA LEI Nº 5.107/66. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI º 5.701/75. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). NÃO
PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível
para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o
fundamento de que embora o autor tenha comprovado a opção pelo regime
do FGTS em 01/08/71 (antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71), ele
não foi capaz de comprovar os demais requisitos que permitem a efetiva
progressividade dos juros de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento),
a saber: não comprovou a existência de contrato de trabalho no período de
01/01/1967 a 22/09/1971. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas pelas partes ou quando deixa de pronunciar- se acerca de algum
tópico da matéria submetida à sua deliberação. Nesse contexto, verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. 3. O embargante não preencheu os
requisitos estabelecidos na legislação pertinente para fazer jus à aplicação
da taxa de juros progressivos aos saldos do FGTS. Em verdade, o embargante
não trouxe aos autos prova de que tenha mantido contrato de trabalho em data
anterior à vigência da Lei nº 5.705/71 desincumbindo-se desta forma do ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4. O embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 7. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. ART. 4º DA LEI Nº 5.107/66. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI º 5.701/75. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). NÃO
PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível
para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o
fundamento de que embora o autor tenha comprovado a opção pelo regime
do FGTS em 01/08/71 (antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71), ele
não foi capaz de comprovar os demais requisitos que permitem a efetiva
progressividade dos juros de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento),
a saber: não comprovou a existência de contrato de trabalho no período de
01/01/1967 a 22/09/1971. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas pelas partes ou quando deixa de pronunciar- se acerca de algum
tópico da matéria submetida à sua deliberação. Nesse contexto, verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. 3. O embargante não preencheu os
requisitos estabelecidos na legislação pertinente para fazer jus à aplicação
da taxa de juros progressivos aos saldos do FGTS. Em verdade, o embargante
não trouxe aos autos prova de que tenha mantido contrato de trabalho em data
anterior à vigência da Lei nº 5.705/71 desincumbindo-se desta forma do ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4. O embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 7. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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