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Jurisprudência


TRF2 0115939-35.2014.4.02.5112 01159393520144025112

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Antes da análise da prescrição, arguida em contrarrazões, devem ser verificados os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), que, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser examinados de ofício e a qualquer tempo. Precedente (STJ - AGARESP 201202287900). 2. Independentemente da observância ou não do limite previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2001, certo é que a CDA objeto da lide não possui fundamento válido para a cobrança discutida. 3. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 4. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 5. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, 1 que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". 6. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 7. O fato de ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a Lei nº 11.000/2004 não significa que não possa ser adotado o entendimento pacificado por esta Corte no verbete supracitado. 8. Considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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