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Jurisprudência


TRF2 0115970-25.2013.4.02.5101 01159702520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO INSTITUIDA POR EX-MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE PERMITIDA VISTO QUE VÍUVA E COMPANHEIRA CONCORREM NA MESMA CLASSE. LEI 7.284/1984. TERMO INICIAL. ÓBITO DA PENSIONISTA COTISTA. COMPENSAÇÃO PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Trata-se de ação ordinária em que a autora, viúva do ex-militar do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, pleiteia o pagamento das parcelas em atraso, correspondentes à cota parte da pensão percebida pela ex-companheira do instituidor, na proporção de 50% (cinquenta por cento), a partir da data do óbito, ocorrido em 30.10.2008, até abril de 2012, eis que a Administração efetuou a transferência em dezembro de 2012, bem como o pagamento das parcelas correspondentes desde maio do mesmo ano. 2. Evidenciado que administrativamente restou assegurada a transferência da cota parte da pensão percebida pela ex- companheira em favor da viúva habilitada, a quem foi conferida pensão vitalícia, desde 1997, com fulcro nas Leis nº 3.765/60 e nº 7.284/84, por pertencerem, a viúva e a ex-companheira, a mesma ordem de precedência, encontrando-se a primeira, atualmente, recebendo a integralidade do benefício, nos moldes do que preceitua a legislação de regência (ex vi dos artigos 10 e 26 da Lei nº 7.284/84), cumpre reconhecer que o termo a quo para o pagamento da pensão integral deve corresponder a data do óbito da segunda beneficiária. 3. Sem amparo a tese sustentada pela União, no sentido de que os valores são devidos "a contar da data em que a Administração Pública foi legalmente notificada", haja vista que não se pode exigir da interessada a ciência do óbito da outra beneficiária, não sendo razoável impor tal ônus a ora Autora; ao revés a Administração tem meios próprios para aferir a regularidade da manutenção do benefício, além de, em sendo o caso, exigir a devolução das verbas percebidas indevidamente, após o óbito da pensionista, não podendo a beneficiária ser penalizada por eventual inércia da Administração. 4. Eventuais valores pagos administrativamente, correspondentes ao período assegurado na sentença, de novembro/2008 a março/2012, deverão ser objeto de compensação, sob pena de configurar duplicidade de pagamento. 5. De acordo com o disposto no §4º do art. 20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo diploma normativo, dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. Assim, considerando que a pretensão deduzida na inicial foi integralmente acolhida, afigura-se razoável os honorários de sucumbência nos moldes do determinado na sentença, que correspondem ao valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais). 6. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União desprovida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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