TRF2 0116033-50.2013.4.02.5101 01160335020134025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. HÁLLUX VALGOS. OSTEOSSÍNTESE NA
TÍBIA. ARTROSE GLENO UMERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO DO
CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou o exame pré-admissional
que excluiu candidato a emprego público, não portador de hállux valgos,
osteossíntese na metáfise anterior da tíbia e artrose gleno umeral,
segundo perícia ortopédica judicial, autorizando sua participação no
próximo treinamento para o cargo de Agente de Correios, ainda que em outro
concurso. 2. O edital do concurso, que vincula a Administração Pública e
os participantes do certame, prevê no subitem 19.5 do Edital nº 11/2011 -
ECT a submissão do candidato aprovado e convocado para contratação a exame
pré-admissional, regulamentado em normas específicas da Empresa, com exames
clínicos e complementares, de caráter obrigatório e eliminatório, mas a
pericial judicial testificou a inexistência de hállux valgos, osteossíntese na
metáfise anterior da tíbia e artrose gleno umeral, corroborada por atestados
particulares, que prevalece sobre o exame admissional. Precedentes. 3. O
concurso público, regido pelo signo da isonomia, demanda igualdade de
tratamento dos candidatos durante todo o processo seletivo e, de regra,
não cabe ao Judiciário sobrepor-se aos critérios e normas estabelecidos
pela ECT no edital e determinar a contratação de candidato, em desatenção ao
Princípio da Isonomia. Não obstante, convocado para admissão em março/2013, a
reprovação no pré-admissional é o único óbice à contratação, restando incólume
o Princípio Constitucional da Isonomia. Demonstrado que o autor não possui
as patologias, deve ser reintegrado ao certame e, se for o caso, contratado,
observando-se a ordem de classificação no cargo de Carteiro. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. HÁLLUX VALGOS. OSTEOSSÍNTESE NA
TÍBIA. ARTROSE GLENO UMERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO DO
CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou o exame pré-admissional
que excluiu candidato a emprego público, não portador de hállux valgos,
osteossíntese na metáfise anterior da tíbia e artrose gleno umeral,
segundo perícia ortopédica judicial, autorizando sua participação no
próximo treinamento para o cargo de Agente de Correios, ainda que em outro
concurso. 2. O edital do concurso, que vincula a Administração Pública e
os participantes do certame, prevê no subitem 19.5 do Edital nº 11/2011 -
ECT a submissão do candidato aprovado e convocado para contratação a exame
pré-admissional, regulamentado em normas específicas da Empresa, com exames
clínicos e complementares, de caráter obrigatório e eliminatório, mas a
pericial judicial testificou a inexistência de hállux valgos, osteossíntese na
metáfise anterior da tíbia e artrose gleno umeral, corroborada por atestados
particulares, que prevalece sobre o exame admissional. Precedentes. 3. O
concurso público, regido pelo signo da isonomia, demanda igualdade de
tratamento dos candidatos durante todo o processo seletivo e, de regra,
não cabe ao Judiciário sobrepor-se aos critérios e normas estabelecidos
pela ECT no edital e determinar a contratação de candidato, em desatenção ao
Princípio da Isonomia. Não obstante, convocado para admissão em março/2013, a
reprovação no pré-admissional é o único óbice à contratação, restando incólume
o Princípio Constitucional da Isonomia. Demonstrado que o autor não possui
as patologias, deve ser reintegrado ao certame e, se for o caso, contratado,
observando-se a ordem de classificação no cargo de Carteiro. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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