TRF2 0116085-75.2015.4.02.5101 01160857520154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE. ARTIGO 267, INCISO I, C/C ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. I - Ao receber a petição inicial, o juiz deve, incontinenti, examinar
seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e
determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de
o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) proceder-se-á à extinção
do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único). II -
"A extinção prematura do processo de conhecimento sem o julgamento do mérito
não obstará o ajuizamento de nova ação, porque a lide não foi solucionada
(CPC, art. 268). Essa solução demandará maior dispêndio de tempo, dinheiro
e atividade jurisdicional, e vai de encontro aos princípios que informam a
economia e a instrumentalidade do processo civil, cada vez menos preocupado
com a forma e mais voltado para resultados substanciais." Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. III - Tendo em vista que o MM. Juiz a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora
a oportunidade de emenda à inicial, conforme previsão contida no artigo 284,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, merece ser anulada a
sentença. IV - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE. ARTIGO 267, INCISO I, C/C ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. I - Ao receber a petição inicial, o juiz deve, incontinenti, examinar
seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e
determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de
o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) proceder-se-á à extinção
do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único). II -
"A extinção prematura do processo de conhecimento sem o julgamento do mérito
não obstará o ajuizamento de nova ação, porque a lide não foi solucionada
(CPC, art. 268). Essa solução demandará maior dispêndio de tempo, dinheiro
e atividade jurisdicional, e vai de encontro aos princípios que informam a
economia e a instrumentalidade do processo civil, cada vez menos preocupado
com a forma e mais voltado para resultados substanciais." Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. III - Tendo em vista que o MM. Juiz a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora
a oportunidade de emenda à inicial, conforme previsão contida no artigo 284,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, merece ser anulada a
sentença. IV - Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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