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Jurisprudência


TRF2 0116085-75.2015.4.02.5101 01160857520154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE. ARTIGO 267, INCISO I, C/C ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I - Ao receber a petição inicial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único). II - "A extinção prematura do processo de conhecimento sem o julgamento do mérito não obstará o ajuizamento de nova ação, porque a lide não foi solucionada (CPC, art. 268). Essa solução demandará maior dispêndio de tempo, dinheiro e atividade jurisdicional, e vai de encontro aos princípios que informam a economia e a instrumentalidade do processo civil, cada vez menos preocupado com a forma e mais voltado para resultados substanciais." Precedente do Superior Tribunal de Justiça. III - Tendo em vista que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, conforme previsão contida no artigo 284, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, merece ser anulada a sentença. IV - Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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