TRF2 0116099-93.2014.4.02.5101 01160999320144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO
INSERIDO NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS. PROFISSIONAL SOLICITANTE. RECUSA
INDEVIDA. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. 1. A demandante foi autuada por infração
às disposições constantes dos 12, inciso I, alínea "b", da Lei n. 9.656/98,
e 2º, inciso VI, da Resolução CONSU n. 8/98, com a redação que lhe foi dada
pela Resolução CONSU n. 15/99 (fl. 128/131) e penalizada em conformidade
com o art. 77, da Resolução Normativa n. 124/06, da ANS, vigente à época
da infração. 2. O suporte probatório anexado aos autos demonstra que o
procedimento realizado pelo usuário está inserido no rol obrigatório da ANS,
devendo ser afastada de plano a alegação de inexistência de cobertura. 3. O
art. 2º, inciso VI, da Resolução CONSU n. 8/98, com a redação que lhe foi
dada pela Resolução CONSU n. 15/99, expressamente estabelece que é vedada
a negativa de autorização para realização de procedimento exclusivamente
em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou
credenciada da operadora, violando a atitude da demandante frontalmente
disposição regulamentar atinente ao serviço prestado, o que é atribuição
precípua da ré coibir. 4. Ainda que a autora houvesse negado o reembolso com
fundamento na afirmação de que havia prestador credenciado pela operadora
para prestação do serviço, não logrou demonstrar que a clínica que realizou
o procedimento não fazia parte de sua rede credenciada. 5. A Resolução
Normativa n. 124/06, da ANS, vigente à época da infração, ao descrever
de forma detalhada as infrações e determinar as respectivas sanções,
encontra respaldo no art. 25 da Lei n. 9.656/98, que expressamente prevê ser
passível de sanção a violação a qualquer disposição daquele diploma legal
ou de seus regulamentos. 6. A ANS aplicou à sanção prevista no art. 77 da
Resolução Normativa n. 124/06 o fator multiplicador previsto em seu art. 10,
restando demonstrado o número de beneficiários vinculados à autora à época,
bem como os parâmetros utilizados pela ANS para cálculo da multa, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade ou imposição excessiva, sendo certo que
o valor da multa, além de corretamente aplicado, não extrapolou o limite
máximo previsto no art. 27 da Lei n. 9.565/98. 7. Nos termos do art. 37-A
da Lei n. 10.522/02, incluído pela Lei n. 11.941/09, c/c art. 161, caput ,
do Código Tributário Nacional, deve incidir juros de mora ao valor originário
da multa desde a data do primeiro vencimento e não da constituição definitiva
do crédito. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO
INSERIDO NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS. PROFISSIONAL SOLICITANTE. RECUSA
INDEVIDA. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. 1. A demandante foi autuada por infração
às disposições constantes dos 12, inciso I, alínea "b", da Lei n. 9.656/98,
e 2º, inciso VI, da Resolução CONSU n. 8/98, com a redação que lhe foi dada
pela Resolução CONSU n. 15/99 (fl. 128/131) e penalizada em conformidade
com o art. 77, da Resolução Normativa n. 124/06, da ANS, vigente à época
da infração. 2. O suporte probatório anexado aos autos demonstra que o
procedimento realizado pelo usuário está inserido no rol obrigatório da ANS,
devendo ser afastada de plano a alegação de inexistência de cobertura. 3. O
art. 2º, inciso VI, da Resolução CONSU n. 8/98, com a redação que lhe foi
dada pela Resolução CONSU n. 15/99, expressamente estabelece que é vedada
a negativa de autorização para realização de procedimento exclusivamente
em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou
credenciada da operadora, violando a atitude da demandante frontalmente
disposição regulamentar atinente ao serviço prestado, o que é atribuição
precípua da ré coibir. 4. Ainda que a autora houvesse negado o reembolso com
fundamento na afirmação de que havia prestador credenciado pela operadora
para prestação do serviço, não logrou demonstrar que a clínica que realizou
o procedimento não fazia parte de sua rede credenciada. 5. A Resolução
Normativa n. 124/06, da ANS, vigente à época da infração, ao descrever
de forma detalhada as infrações e determinar as respectivas sanções,
encontra respaldo no art. 25 da Lei n. 9.656/98, que expressamente prevê ser
passível de sanção a violação a qualquer disposição daquele diploma legal
ou de seus regulamentos. 6. A ANS aplicou à sanção prevista no art. 77 da
Resolução Normativa n. 124/06 o fator multiplicador previsto em seu art. 10,
restando demonstrado o número de beneficiários vinculados à autora à época,
bem como os parâmetros utilizados pela ANS para cálculo da multa, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade ou imposição excessiva, sendo certo que
o valor da multa, além de corretamente aplicado, não extrapolou o limite
máximo previsto no art. 27 da Lei n. 9.565/98. 7. Nos termos do art. 37-A
da Lei n. 10.522/02, incluído pela Lei n. 11.941/09, c/c art. 161, caput ,
do Código Tributário Nacional, deve incidir juros de mora ao valor originário
da multa desde a data do primeiro vencimento e não da constituição definitiva
do crédito. 8. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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