TRF2 0116110-97.2015.4.02.5001 01161109720154025001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. SOCIEDADE
ANÔNIMA. NEGATIVA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIAD
E VEDAÇÃO. NECESSIDADE DO REGISTRO PARA A REGULARIDADE DAS
ATIVIDADES. 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta
pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRC/ES em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santo,
que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para determinar que
o ora Apelante efetive o registro da autora como organização contábil,
abstendo- se de levar a efeito quaisquer notificações retroativas à data
do seu requerimento administrativo (03/09/2014) que digam respeito a essa
pendência. 2. O compulsar dos autos revela que a ora Apelada teve o seu
pedido administrativo de registro negado pelo CRC/ES ao argumento de que as
sociedades anônimas não possuem previsão legal para as atividades contábeis,
por serem classificadas como sociedades comerciais, com fins especulativos
ou lucrativos, sendo sociedades de capitais em que a participação pessoal
dos sócios ocupa posição secundária, estando a ênfase no capital, e não nas
pessoas (fl. 17). 3. A Resolução CFC nº 1.390/2012, em seu art. 1º, obriga
as organizações contábeis, que exploram serviços de tal natureza, a obter o
registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da
sua sede. 4. Nos §§ 3º e 4º do seu art. 2º, a referida Resolução define o
que considera organização contábil, para fins de registro, sendo o seguinte
o teor dos incisos I e II do mencionado §4º: I - da Sociedade Simples
Pura Limitada ou Ilimitada: pessoa jurídica constituída por profissionais
da Contabilidade, sob forma de sociedade de responsabilidade limitada
ou ilimitada, que execute, exclusivamente, atividades contábeis, vedada
qualquer forma, característica, práticas mercantis e de atos de comércio;
e II - da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica
constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, que execute
atividades contábeis, com sua constituição registrada na Junta Comercial. 5. A
Apelada é empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, regida pela
Lei nº 6.404/1976. Nos termos da parte final do art. 1º da lei de regência,
na sociedade anônima, a responsabilidade dos sócios será limitada ao preço
de emissão das ações subscritas ou adquiridas, tratando-se, qualquer que
seja o seu objeto, de companhia mercantil, que se rege pelas leis e usos
do comércio (art. 2º, §1º). 6. No que se refere à sociedade simples, de
acordo com a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, trata-se de pessoa jurídica que
explora atividades econômicas sem empresarialidade (Curso de Direito Comercial,
vol. 2, 15ª edição, ed. Saraiva, p. 31), podendo o contrato social definir a 1
responsabilidade dos sócios como limitada ou ilimitada. Para fins de registro
no Conselho Regional de Contabilidade, tal tipo societário encontra previsão
no inciso I do §4º do art. 2º da Resolução CFC nº 1.390/2012. 7. Por sua vez,
o inciso II do referido dispositivo considera, como organização contábil
de responsabilidade coletiva, a sociedade empresária de responsabilidade
limitada. A sociedade anônima enquadra-se ao tipo societário descrito neste
dispositivo, tendo em vista as características a ela atribuídas pela Lei
nº 6.404/1976 (companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, e de
responsabilidade limitada), o que justifica a possibilidade do seu registro
com base em tal artigo. 8. Não se pode misturar os conceitos de sociedade
limitada gênero, com o de sociedade limitada espécie, também denominada
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a qual, juntamente com
a sociedade anônima, faz parte daquele gênero, com ele, no entanto, não
se confundindo. 9. Ao contrário do quer fazer crer o Apelante, não há,
na Resolução CFC nº 1.390/2012, qualquer vedação expressa ao registro, no
Conselho Regional de Contabilidade, das sociedades anônimas. Isto porque, o
inciso I do §4º do seu art. 2º, ao permitir o registro das sociedades simples,
não veda expressamente o das sociedades anônimas, cuja inscrição fundamenta-se
no inciso II deste mesmo dispositivo legal, que trata da sociedade limitada
gênero, não cabendo ao conselho de fiscalização, à tal dispositivo, conferir
interpretação restritiva. 10. Não se sustenta a alegação do Apelante de
impossibilidade do registro em virtude da não identificação dos sócios, tendo
em vista que, in casu, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, a empresa
apelada é sociedade anônima de capital fechado (fl. 39), não admitindo,
portanto, a negociação das suas ações no mercado imobiliário (art. 4º,
Lei nº 6.404/1976). 11. Como é sabido, de acordo com a Lei nº 6.939/1980,
a obrigatoriedade de registro de uma pessoa jurídica em determinado órgão de
fiscalização profissional decorre da atividade básica por ela desenvolvida,
ato este que permite o exercício da profissão de forma regular. Ainda,
a imposição do registro, nessa circunstância, advém da necessidade de se
promover o controle das respectivas atividades profissionais, como reflexo
direito do exercício do poder de polícia pelo órgão fiscalizador. 12. Dessa
forma, levando-se em consideração que a empresa apelada possui, como atividade
econômica principal, a contabilidade, e, como atividades secundárias, a
consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, e a
consultoria e auditoria contábil e tributária (fl. 39), torna-se obrigatório o
seu registro no Conselho Regional de Contabilidade para que possa desempenhar
suas funções com regularidade, possibilitando, ainda, ao órgão fiscalizador,
o controle de suas atividades. 13. Diante da ausência de vedação ao registro da
sociedade anônima no conselho de fiscalização profissional e da necessidade
de tal ato para a regularidade do desempenho das atividades da empresa
apelada, a conduta da parte Apelante de inviabilizar o seu registro em seus
quadros representa violação ao princípio constitucional do livre exercício
da profissão. 14. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. SOCIEDADE
ANÔNIMA. NEGATIVA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIAD
E VEDAÇÃO. NECESSIDADE DO REGISTRO PARA A REGULARIDADE DAS
ATIVIDADES. 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta
pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRC/ES em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santo,
que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para determinar que
o ora Apelante efetive o registro da autora como organização contábil,
abstendo- se de levar a efeito quaisquer notificações retroativas à data
do seu requerimento administrativo (03/09/2014) que digam respeito a essa
pendência. 2. O compulsar dos autos revela que a ora Apelada teve o seu
pedido administrativo de registro negado pelo CRC/ES ao argumento de que as
sociedades anônimas não possuem previsão legal para as atividades contábeis,
por serem classificadas como sociedades comerciais, com fins especulativos
ou lucrativos, sendo sociedades de capitais em que a participação pessoal
dos sócios ocupa posição secundária, estando a ênfase no capital, e não nas
pessoas (fl. 17). 3. A Resolução CFC nº 1.390/2012, em seu art. 1º, obriga
as organizações contábeis, que exploram serviços de tal natureza, a obter o
registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da
sua sede. 4. Nos §§ 3º e 4º do seu art. 2º, a referida Resolução define o
que considera organização contábil, para fins de registro, sendo o seguinte
o teor dos incisos I e II do mencionado §4º: I - da Sociedade Simples
Pura Limitada ou Ilimitada: pessoa jurídica constituída por profissionais
da Contabilidade, sob forma de sociedade de responsabilidade limitada
ou ilimitada, que execute, exclusivamente, atividades contábeis, vedada
qualquer forma, característica, práticas mercantis e de atos de comércio;
e II - da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica
constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, que execute
atividades contábeis, com sua constituição registrada na Junta Comercial. 5. A
Apelada é empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, regida pela
Lei nº 6.404/1976. Nos termos da parte final do art. 1º da lei de regência,
na sociedade anônima, a responsabilidade dos sócios será limitada ao preço
de emissão das ações subscritas ou adquiridas, tratando-se, qualquer que
seja o seu objeto, de companhia mercantil, que se rege pelas leis e usos
do comércio (art. 2º, §1º). 6. No que se refere à sociedade simples, de
acordo com a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, trata-se de pessoa jurídica que
explora atividades econômicas sem empresarialidade (Curso de Direito Comercial,
vol. 2, 15ª edição, ed. Saraiva, p. 31), podendo o contrato social definir a 1
responsabilidade dos sócios como limitada ou ilimitada. Para fins de registro
no Conselho Regional de Contabilidade, tal tipo societário encontra previsão
no inciso I do §4º do art. 2º da Resolução CFC nº 1.390/2012. 7. Por sua vez,
o inciso II do referido dispositivo considera, como organização contábil
de responsabilidade coletiva, a sociedade empresária de responsabilidade
limitada. A sociedade anônima enquadra-se ao tipo societário descrito neste
dispositivo, tendo em vista as características a ela atribuídas pela Lei
nº 6.404/1976 (companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, e de
responsabilidade limitada), o que justifica a possibilidade do seu registro
com base em tal artigo. 8. Não se pode misturar os conceitos de sociedade
limitada gênero, com o de sociedade limitada espécie, também denominada
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a qual, juntamente com
a sociedade anônima, faz parte daquele gênero, com ele, no entanto, não
se confundindo. 9. Ao contrário do quer fazer crer o Apelante, não há,
na Resolução CFC nº 1.390/2012, qualquer vedação expressa ao registro, no
Conselho Regional de Contabilidade, das sociedades anônimas. Isto porque, o
inciso I do §4º do seu art. 2º, ao permitir o registro das sociedades simples,
não veda expressamente o das sociedades anônimas, cuja inscrição fundamenta-se
no inciso II deste mesmo dispositivo legal, que trata da sociedade limitada
gênero, não cabendo ao conselho de fiscalização, à tal dispositivo, conferir
interpretação restritiva. 10. Não se sustenta a alegação do Apelante de
impossibilidade do registro em virtude da não identificação dos sócios, tendo
em vista que, in casu, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, a empresa
apelada é sociedade anônima de capital fechado (fl. 39), não admitindo,
portanto, a negociação das suas ações no mercado imobiliário (art. 4º,
Lei nº 6.404/1976). 11. Como é sabido, de acordo com a Lei nº 6.939/1980,
a obrigatoriedade de registro de uma pessoa jurídica em determinado órgão de
fiscalização profissional decorre da atividade básica por ela desenvolvida,
ato este que permite o exercício da profissão de forma regular. Ainda,
a imposição do registro, nessa circunstância, advém da necessidade de se
promover o controle das respectivas atividades profissionais, como reflexo
direito do exercício do poder de polícia pelo órgão fiscalizador. 12. Dessa
forma, levando-se em consideração que a empresa apelada possui, como atividade
econômica principal, a contabilidade, e, como atividades secundárias, a
consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, e a
consultoria e auditoria contábil e tributária (fl. 39), torna-se obrigatório o
seu registro no Conselho Regional de Contabilidade para que possa desempenhar
suas funções com regularidade, possibilitando, ainda, ao órgão fiscalizador,
o controle de suas atividades. 13. Diante da ausência de vedação ao registro da
sociedade anônima no conselho de fiscalização profissional e da necessidade
de tal ato para a regularidade do desempenho das atividades da empresa
apelada, a conduta da parte Apelante de inviabilizar o seu registro em seus
quadros representa violação ao princípio constitucional do livre exercício
da profissão. 14. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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