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Jurisprudência


TRF2 0116110-97.2015.4.02.5001 01161109720154025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. NEGATIVA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIAD E VEDAÇÃO. NECESSIDADE DO REGISTRO PARA A REGULARIDADE DAS ATIVIDADES. 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRC/ES em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para determinar que o ora Apelante efetive o registro da autora como organização contábil, abstendo- se de levar a efeito quaisquer notificações retroativas à data do seu requerimento administrativo (03/09/2014) que digam respeito a essa pendência. 2. O compulsar dos autos revela que a ora Apelada teve o seu pedido administrativo de registro negado pelo CRC/ES ao argumento de que as sociedades anônimas não possuem previsão legal para as atividades contábeis, por serem classificadas como sociedades comerciais, com fins especulativos ou lucrativos, sendo sociedades de capitais em que a participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária, estando a ênfase no capital, e não nas pessoas (fl. 17). 3. A Resolução CFC nº 1.390/2012, em seu art. 1º, obriga as organizações contábeis, que exploram serviços de tal natureza, a obter o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede. 4. Nos §§ 3º e 4º do seu art. 2º, a referida Resolução define o que considera organização contábil, para fins de registro, sendo o seguinte o teor dos incisos I e II do mencionado §4º: I - da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada: pessoa jurídica constituída por profissionais da Contabilidade, sob forma de sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, que execute, exclusivamente, atividades contábeis, vedada qualquer forma, característica, práticas mercantis e de atos de comércio; e II - da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, que execute atividades contábeis, com sua constituição registrada na Junta Comercial. 5. A Apelada é empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, regida pela Lei nº 6.404/1976. Nos termos da parte final do art. 1º da lei de regência, na sociedade anônima, a responsabilidade dos sócios será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, tratando-se, qualquer que seja o seu objeto, de companhia mercantil, que se rege pelas leis e usos do comércio (art. 2º, §1º). 6. No que se refere à sociedade simples, de acordo com a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, trata-se de pessoa jurídica que explora atividades econômicas sem empresarialidade (Curso de Direito Comercial, vol. 2, 15ª edição, ed. Saraiva, p. 31), podendo o contrato social definir a 1 responsabilidade dos sócios como limitada ou ilimitada. Para fins de registro no Conselho Regional de Contabilidade, tal tipo societário encontra previsão no inciso I do §4º do art. 2º da Resolução CFC nº 1.390/2012. 7. Por sua vez, o inciso II do referido dispositivo considera, como organização contábil de responsabilidade coletiva, a sociedade empresária de responsabilidade limitada. A sociedade anônima enquadra-se ao tipo societário descrito neste dispositivo, tendo em vista as características a ela atribuídas pela Lei nº 6.404/1976 (companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, e de responsabilidade limitada), o que justifica a possibilidade do seu registro com base em tal artigo. 8. Não se pode misturar os conceitos de sociedade limitada gênero, com o de sociedade limitada espécie, também denominada sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a qual, juntamente com a sociedade anônima, faz parte daquele gênero, com ele, no entanto, não se confundindo. 9. Ao contrário do quer fazer crer o Apelante, não há, na Resolução CFC nº 1.390/2012, qualquer vedação expressa ao registro, no Conselho Regional de Contabilidade, das sociedades anônimas. Isto porque, o inciso I do §4º do seu art. 2º, ao permitir o registro das sociedades simples, não veda expressamente o das sociedades anônimas, cuja inscrição fundamenta-se no inciso II deste mesmo dispositivo legal, que trata da sociedade limitada gênero, não cabendo ao conselho de fiscalização, à tal dispositivo, conferir interpretação restritiva. 10. Não se sustenta a alegação do Apelante de impossibilidade do registro em virtude da não identificação dos sócios, tendo em vista que, in casu, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, a empresa apelada é sociedade anônima de capital fechado (fl. 39), não admitindo, portanto, a negociação das suas ações no mercado imobiliário (art. 4º, Lei nº 6.404/1976). 11. Como é sabido, de acordo com a Lei nº 6.939/1980, a obrigatoriedade de registro de uma pessoa jurídica em determinado órgão de fiscalização profissional decorre da atividade básica por ela desenvolvida, ato este que permite o exercício da profissão de forma regular. Ainda, a imposição do registro, nessa circunstância, advém da necessidade de se promover o controle das respectivas atividades profissionais, como reflexo direito do exercício do poder de polícia pelo órgão fiscalizador. 12. Dessa forma, levando-se em consideração que a empresa apelada possui, como atividade econômica principal, a contabilidade, e, como atividades secundárias, a consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, e a consultoria e auditoria contábil e tributária (fl. 39), torna-se obrigatório o seu registro no Conselho Regional de Contabilidade para que possa desempenhar suas funções com regularidade, possibilitando, ainda, ao órgão fiscalizador, o controle de suas atividades. 13. Diante da ausência de vedação ao registro da sociedade anônima no conselho de fiscalização profissional e da necessidade de tal ato para a regularidade do desempenho das atividades da empresa apelada, a conduta da parte Apelante de inviabilizar o seu registro em seus quadros representa violação ao princípio constitucional do livre exercício da profissão. 14. Apelação e reexame necessário desprovidos.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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