TRF2 0116226-40.2014.4.02.5001 01162264020144025001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB/ES. POSSIBILIDADE. ART. 28,
INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IMPEDIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. 1. O
dispositivo embasador do indeferimento da inscrição do impetrante estabelece a
incompatibilidade quanto aos cargos e funções de membros de órgãos vinculados
ao Judiciário, Tribunais e Conselhos de Contas, Juizados Especiais, Justiça de
Paz, Juízes Classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em
órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta,
não alcançando, desta forma, o ora apelante, eis que não é ocupante de
cargo com poder deliberativo. Precedentes. 2. Assim, não há que se falar em
incompatibilidade descrita no inciso II do art. 28, da supramencionada lei,
sendo ilícito, assim, à Ordem dos Advogados do Brasil inovar nessa seara,
criando hipóteses não previstas legalmente. Merece destaque, por oportuno, o
inciso I do artigo 30 desta lei, o qual determina que são impedidos de exercer
a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB/ES. POSSIBILIDADE. ART. 28,
INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IMPEDIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. 1. O
dispositivo embasador do indeferimento da inscrição do impetrante estabelece a
incompatibilidade quanto aos cargos e funções de membros de órgãos vinculados
ao Judiciário, Tribunais e Conselhos de Contas, Juizados Especiais, Justiça de
Paz, Juízes Classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em
órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta,
não alcançando, desta forma, o ora apelante, eis que não é ocupante de
cargo com poder deliberativo. Precedentes. 2. Assim, não há que se falar em
incompatibilidade descrita no inciso II do art. 28, da supramencionada lei,
sendo ilícito, assim, à Ordem dos Advogados do Brasil inovar nessa seara,
criando hipóteses não previstas legalmente. Merece destaque, por oportuno, o
inciso I do artigo 30 desta lei, o qual determina que são impedidos de exercer
a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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