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Jurisprudência


TRF2 0116226-40.2014.4.02.5001 01162264020144025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB/ES. POSSIBILIDADE. ART. 28, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPEDIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. 1. O dispositivo embasador do indeferimento da inscrição do impetrante estabelece a incompatibilidade quanto aos cargos e funções de membros de órgãos vinculados ao Judiciário, Tribunais e Conselhos de Contas, Juizados Especiais, Justiça de Paz, Juízes Classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta, não alcançando, desta forma, o ora apelante, eis que não é ocupante de cargo com poder deliberativo. Precedentes. 2. Assim, não há que se falar em incompatibilidade descrita no inciso II do art. 28, da supramencionada lei, sendo ilícito, assim, à Ordem dos Advogados do Brasil inovar nessa seara, criando hipóteses não previstas legalmente. Merece destaque, por oportuno, o inciso I do artigo 30 desta lei, o qual determina que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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