TRF2 0116235-65.2015.4.02.5001 01162356520154025001
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código
de Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O
acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos
no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou
de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza
vinculante. III- Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas na lei processual. IV- Reconhecida a necessidade
de integração do julgado, de ofício, com relação aos juros e à correção
monetária, pois o eg. STJ já assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No tocante a
estes consectários, deve ser observado, quanto às parcelas anteriores ao
advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E,
e, em relação aos juros de 1 mora, mantido o índice de remuneração básica
da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante
que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser
observadas na liquidação do julgado. V- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código
de Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O
acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos
no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou
de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza
vinculante. III- Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas na lei processual. IV- Reconhecida a necessidade
de integração do julgado, de ofício, com relação aos juros e à correção
monetária, pois o eg. STJ já assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No tocante a
estes consectários, deve ser observado, quanto às parcelas anteriores ao
advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E,
e, em relação aos juros de 1 mora, mantido o índice de remuneração básica
da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante
que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser
observadas na liquidação do julgado. V- Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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