TRF2 0116276-91.2013.4.02.5101 01162769120134025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO
DE FÉRIAS, AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86. § 2º. DA LEI Nº 8.213/91)
E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A sentença deve ser reduzida aos termos
do pedido, excluindo-se a parte referente às "parcelas não gozadas de
férias". 2. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga
pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às
hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de
salário. 3. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere
o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não
está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 4. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de
que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis
que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
1 salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 5. As verbas salariais
pagas a título de férias e salário-maternidade, sem dúvida integram o
salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja
pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma
contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser
classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem
com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam
a reparar um dano. 6. A Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não
incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos
de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre
o salário maternidade. 8. As verbas recebidas a título de férias indenizadas,
decorrentes de férias vencidas e não gozadas pelo empregado e pagas por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho e aquelas pagas nos termos dos arts. 134
e 137 da CLT, isto é, quando pagas em dobro pelo empregador, após o período
de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito e o abono de férias (nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT), não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição, conforme disposição do art. 28, §
9º, alíneas "d" e "e", item "6", da Lei nº 8.212/91. 9. O auxílio-acidente é
benefício suportado pela previdência social, por essas razões não integra o
salário-de-contribuição, conforme dispõe a alínea ‘a’ do § 9º
do art. 28 da Lei nº 8.212/91 10. Auxílio-educação. Os gastos realizados
com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão de
obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador para
melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo natureza
indenizatória, não retribuindo o 2 trabalho efetivo e não integrando, desse
modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não
pelo trabalho. Precedentes do STJ. 11. In casu, configurada a hipótese do
art. 21, parágrafo único, CPC ["Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários"], e,
considerando a globalidade dos pedidos formulados, a sucumbência é de fato
da União Federal. Em observância aos preceitos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil/73, a verba honorária deve ser majorada para 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, que atende ao referido requisito legal,
pois remunera de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 12. Remessa
necessária e recursos da União e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO
DE FÉRIAS, AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86. § 2º. DA LEI Nº 8.213/91)
E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A sentença deve ser reduzida aos termos
do pedido, excluindo-se a parte referente às "parcelas não gozadas de
férias". 2. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga
pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às
hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de
salário. 3. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere
o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não
está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 4. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de
que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis
que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
1 salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 5. As verbas salariais
pagas a título de férias e salário-maternidade, sem dúvida integram o
salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja
pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma
contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser
classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem
com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam
a reparar um dano. 6. A Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não
incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos
de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre
o salário maternidade. 8. As verbas recebidas a título de férias indenizadas,
decorrentes de férias vencidas e não gozadas pelo empregado e pagas por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho e aquelas pagas nos termos dos arts. 134
e 137 da CLT, isto é, quando pagas em dobro pelo empregador, após o período
de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito e o abono de férias (nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT), não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição, conforme disposição do art. 28, §
9º, alíneas "d" e "e", item "6", da Lei nº 8.212/91. 9. O auxílio-acidente é
benefício suportado pela previdência social, por essas razões não integra o
salário-de-contribuição, conforme dispõe a alínea ‘a’ do § 9º
do art. 28 da Lei nº 8.212/91 10. Auxílio-educação. Os gastos realizados
com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão de
obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador para
melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo natureza
indenizatória, não retribuindo o 2 trabalho efetivo e não integrando, desse
modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não
pelo trabalho. Precedentes do STJ. 11. In casu, configurada a hipótese do
art. 21, parágrafo único, CPC ["Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários"], e,
considerando a globalidade dos pedidos formulados, a sucumbência é de fato
da União Federal. Em observância aos preceitos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil/73, a verba honorária deve ser majorada para 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, que atende ao referido requisito legal,
pois remunera de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 12. Remessa
necessária e recursos da União e da parte autora parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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