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Jurisprudência


TRF2 0116282-64.2014.4.02.5101 01162826420144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 20% NA SOMA DAS DUAS VERBAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenando a ora embargante em honorários fixados em R$3.000,00. 2. A embargante alega que o acórdão deu parcial provimento ao apelo para condenar a União Federal a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão da extinção da execução fiscal. Todavia, assentou o próprio corpo do voto condutor que "os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, observado o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas" - AgRg no REsp 1559922/RS, citado no corpo do acórdão embargado. Eis a contradição (aponta a embargante), porquanto a Fazenda Nacional já havia sido condenada a pagar honorários de 20% sobre o valor do débito nos autos dos embargos à execução, no qual consta sentença de procedência e a determinação do cancelamento da CDA nº 70213006973-77, conforme comprova a sentença anexada. Assim, somando-se os 20% da condenação dos embargos aos R$ 3000,00 (três mil reais) da condenação nesta execução fiscal, chegamos a um percentual de condenação total de 30% a título de honorários advocatícios para o cancelamento de um só débito (CDA 70 2 13 006973-77), considerando o valor da inscrição - R$ 30.791,32. 2. DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou em face da União Federal a ação ordinária nº 0024262-54.2014.4.02.5101, por dependência à presente execução fiscal, sustentando que o débito é inexistente, visto que é resultado de DCTF transmitida com erro no campo lançado como imposto a pagar, que deveria ter sido descrito no faturamento do período. Aduz que o quantum efetivamente devido era R$ 605,28, que foi devidamente quitado por meio de DARF. Ação foi julgada procedente, para reconhecer a inexistência do débito consubstanciado na CDA nº 70213006973-77, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor do débito executado, na forma do artigo 85, § 3º, I, em observância aos incisos do § 2º. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, 1 observado o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas (AgRg no REsp 1559922/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 4. Pois bem, a Fazenda Pública já fora condenada em honorários de sucumbência na ação ordinária que impugnou o crédito inscrito nesta execução fiscal no percentual de 20% sobre o valor efetivamente executado (R$ 30.791,32). Assim, descabida nova imposição de honorários, visto que atingido o limite admitido pela jurisprudência para cumulação de honorários. Com efeito, a embargante comprovou, com a apresentação da sentença prolatada na ação ordinária, fato pré-existente hábil para tornar o acórdão contraditório, vez que fundamentado em precedente do STJ que, embora admita a cumulação de honorários, baliza sua aplicação a um teto prefixado de 20% sobre o valor da execução. 5. Embargos providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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