TRF2 0116282-64.2014.4.02.5101 01162826420144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE
20% NA SOMA DAS DUAS VERBAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu provimento ao recurso de
apelação de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenando a ora
embargante em honorários fixados em R$3.000,00. 2. A embargante alega que
o acórdão deu parcial provimento ao apelo para condenar a União Federal
a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
em razão da extinção da execução fiscal. Todavia, assentou o próprio corpo
do voto condutor que "os embargos à execução constituem ação autônoma
e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários
advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em
embargos à execução, observado o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º,
do CPC) na soma das duas verbas" - AgRg no REsp 1559922/RS, citado no corpo
do acórdão embargado. Eis a contradição (aponta a embargante), porquanto a
Fazenda Nacional já havia sido condenada a pagar honorários de 20% sobre o
valor do débito nos autos dos embargos à execução, no qual consta sentença
de procedência e a determinação do cancelamento da CDA nº 70213006973-77,
conforme comprova a sentença anexada. Assim, somando-se os 20% da condenação
dos embargos aos R$ 3000,00 (três mil reais) da condenação nesta execução
fiscal, chegamos a um percentual de condenação total de 30% a título de
honorários advocatícios para o cancelamento de um só débito (CDA 70 2 13
006973-77), considerando o valor da inscrição - R$ 30.791,32. 2. DUARTE
PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou em face da União Federal a ação
ordinária nº 0024262-54.2014.4.02.5101, por dependência à presente execução
fiscal, sustentando que o débito é inexistente, visto que é resultado de DCTF
transmitida com erro no campo lançado como imposto a pagar, que deveria ter
sido descrito no faturamento do período. Aduz que o quantum efetivamente devido
era R$ 605,28, que foi devidamente quitado por meio de DARF. Ação foi julgada
procedente, para reconhecer a inexistência do débito consubstanciado na CDA
nº 70213006973-77, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do
CPC/15, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários no percentual
de 20% sobre o valor do débito executado, na forma do artigo 85, § 3º, I,
em observância aos incisos do § 2º. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte,
é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na
ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, 1 observado
o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas
(AgRg no REsp 1559922/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 4. Pois bem, a Fazenda Pública já fora
condenada em honorários de sucumbência na ação ordinária que impugnou o crédito
inscrito nesta execução fiscal no percentual de 20% sobre o valor efetivamente
executado (R$ 30.791,32). Assim, descabida nova imposição de honorários,
visto que atingido o limite admitido pela jurisprudência para cumulação de
honorários. Com efeito, a embargante comprovou, com a apresentação da sentença
prolatada na ação ordinária, fato pré-existente hábil para tornar o acórdão
contraditório, vez que fundamentado em precedente do STJ que, embora admita
a cumulação de honorários, baliza sua aplicação a um teto prefixado de 20%
sobre o valor da execução. 5. Embargos providos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE
20% NA SOMA DAS DUAS VERBAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu provimento ao recurso de
apelação de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenando a ora
embargante em honorários fixados em R$3.000,00. 2. A embargante alega que
o acórdão deu parcial provimento ao apelo para condenar a União Federal
a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
em razão da extinção da execução fiscal. Todavia, assentou o próprio corpo
do voto condutor que "os embargos à execução constituem ação autônoma
e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários
advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em
embargos à execução, observado o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º,
do CPC) na soma das duas verbas" - AgRg no REsp 1559922/RS, citado no corpo
do acórdão embargado. Eis a contradição (aponta a embargante), porquanto a
Fazenda Nacional já havia sido condenada a pagar honorários de 20% sobre o
valor do débito nos autos dos embargos à execução, no qual consta sentença
de procedência e a determinação do cancelamento da CDA nº 70213006973-77,
conforme comprova a sentença anexada. Assim, somando-se os 20% da condenação
dos embargos aos R$ 3000,00 (três mil reais) da condenação nesta execução
fiscal, chegamos a um percentual de condenação total de 30% a título de
honorários advocatícios para o cancelamento de um só débito (CDA 70 2 13
006973-77), considerando o valor da inscrição - R$ 30.791,32. 2. DUARTE
PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou em face da União Federal a ação
ordinária nº 0024262-54.2014.4.02.5101, por dependência à presente execução
fiscal, sustentando que o débito é inexistente, visto que é resultado de DCTF
transmitida com erro no campo lançado como imposto a pagar, que deveria ter
sido descrito no faturamento do período. Aduz que o quantum efetivamente devido
era R$ 605,28, que foi devidamente quitado por meio de DARF. Ação foi julgada
procedente, para reconhecer a inexistência do débito consubstanciado na CDA
nº 70213006973-77, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do
CPC/15, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários no percentual
de 20% sobre o valor do débito executado, na forma do artigo 85, § 3º, I,
em observância aos incisos do § 2º. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte,
é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na
ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, 1 observado
o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas
(AgRg no REsp 1559922/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 4. Pois bem, a Fazenda Pública já fora
condenada em honorários de sucumbência na ação ordinária que impugnou o crédito
inscrito nesta execução fiscal no percentual de 20% sobre o valor efetivamente
executado (R$ 30.791,32). Assim, descabida nova imposição de honorários,
visto que atingido o limite admitido pela jurisprudência para cumulação de
honorários. Com efeito, a embargante comprovou, com a apresentação da sentença
prolatada na ação ordinária, fato pré-existente hábil para tornar o acórdão
contraditório, vez que fundamentado em precedente do STJ que, embora admita
a cumulação de honorários, baliza sua aplicação a um teto prefixado de 20%
sobre o valor da execução. 5. Embargos providos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão