TRF2 0116294-53.2015.4.02.5001 01162945320154025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DÉBITO
DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE/FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA REDUZIDA DE
JUROS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A
aferição do descumprimento de cláusulas ou condições do contrato independe
de realização de perícia contábil. A interpretação das cláusulas e das leis
que regem os contratos do SFH é atividade eminentemente judicante, sendo de
fácil constatação a incidência de índices indevidos à vista das respectivas
planilhas analíticas de evolução dos financiamentos, mesmo pelo Magistrado
que não possui formação matemática, não havendo que se falar em afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. 2. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as
prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema
de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do
mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o
que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente
para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a
quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido
com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela
de juros incidentes sobre o saldo devedor. 3. Pode-se dizer que a adoção do
sistema SAC para a amortização do financiamento não se revela ruim para os
mutuários, mas, ao revés, se comparado com os demais sistemas, este é mais
benéfico, pois, ao longo do financiamento, os valores das prestações e os
juros sobre o saldo devedor são decrescentes e as amortizações permanecem
com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do
contrato. 4. In casu, a alegada cobrança de juros em patamar superior ao
contratado não prospera. À 1 vista da Planilha de Evolução de Financiamento
(PEF), constata-se que a CEF tem utilizado a taxa de juros dentro da
estipulada no contrato (8,8999% de taxa efetiva e 8,5563% de taxa nominal),
estando de acordo com a letra "D7" de fls. 206 e do item 9 de fls. 233, tendo
sido observada, inclusive, a redução da taxa em função da opção por débito
em conta ou em folha, que a amortização da dívida tem se dado em prestações
periódicas, sucessivas e decrescentes, onde o valor da prestação é composto
de uma parcela de juros uniformemente decrescente e a outra é de amortização
que permanece constante. Portanto, considerando que as prestações se mantêm
próximas da estabilidade e, no decorrer do financiamento, seus valores têm
diminuído, não há que se falar em excesso na cobrança, tendo a Ré direcionado
parcela do pagamento efetuado para saldar o capital emprestado e outra para
pagamento dos juros contratados, de acordo com o sistema de amortização
aplicado ao mútuo. Sendo assim, deve prevalecer a taxa de juros estipulada
entre as partes, que só será alterada quando efetivamente demonstrada a sua
abusividade, o que não ocorreu no presente caso. 5. Também não há abusividade
pelo condicionamento da incidência da taxa de juros mais baixa à aquisição de
produtos e serviços da CEF (Cláusula Quarta). Não consta dos autos elementos
que demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do
financiamento habitacional, não restando configurada venda casada. O que se
denota no contrato é a possibilidade de uma redução da taxa de juros àqueles
que possuem crédito rotativo, cartão de crédito, conta salário e débito do
financiamento em conta corrente ou folha de pagamento, sendo tais contratações
opcionais, de modo que, caso não sejam adquiridas, apenas resultariam na
aplicação da taxa de juros originalmente pactuada. 6. No que tange ao seguro
habitacional, seu valor integra o valor do encargo mensal, tem destinação
peculiar, pois, além de cobrir danos ao imóvel, supre a impossibilidade do
não- pagamento decorrente de invalidez ou morte do mutuário. Inclui-se nas
cláusulas que restaram acertadas entre as partes (Cláusula Quarta), e tem
natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência
do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada, não podendo
agora ser modificado unilateralmente sem que se incorra em desfiguração do
contrato. O valor e as condições do seguro habitacional são previstos no
contrato, de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, não se encontrando atrelados aos valores de mercado. 7.Não
constam nos autos documentos capazes de comprovar a desobediência por parte
do agente financeiro às normas regulamentares e aos limites fixados pela
SUSEP. Diante da planilha de fls.248/253, não restou demonstrada qualquer
abusividade da taxa de seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. 8. Não há qualquer ilegalidade
na cobrança da Taxa de Administração, pois, além de também estar prevista
contratualmente, inexiste vedação legal. 9. Apelação desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DÉBITO
DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE/FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA REDUZIDA DE
JUROS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A
aferição do descumprimento de cláusulas ou condições do contrato independe
de realização de perícia contábil. A interpretação das cláusulas e das leis
que regem os contratos do SFH é atividade eminentemente judicante, sendo de
fácil constatação a incidência de índices indevidos à vista das respectivas
planilhas analíticas de evolução dos financiamentos, mesmo pelo Magistrado
que não possui formação matemática, não havendo que se falar em afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. 2. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as
prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema
de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do
mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o
que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente
para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a
quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido
com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela
de juros incidentes sobre o saldo devedor. 3. Pode-se dizer que a adoção do
sistema SAC para a amortização do financiamento não se revela ruim para os
mutuários, mas, ao revés, se comparado com os demais sistemas, este é mais
benéfico, pois, ao longo do financiamento, os valores das prestações e os
juros sobre o saldo devedor são decrescentes e as amortizações permanecem
com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do
contrato. 4. In casu, a alegada cobrança de juros em patamar superior ao
contratado não prospera. À 1 vista da Planilha de Evolução de Financiamento
(PEF), constata-se que a CEF tem utilizado a taxa de juros dentro da
estipulada no contrato (8,8999% de taxa efetiva e 8,5563% de taxa nominal),
estando de acordo com a letra "D7" de fls. 206 e do item 9 de fls. 233, tendo
sido observada, inclusive, a redução da taxa em função da opção por débito
em conta ou em folha, que a amortização da dívida tem se dado em prestações
periódicas, sucessivas e decrescentes, onde o valor da prestação é composto
de uma parcela de juros uniformemente decrescente e a outra é de amortização
que permanece constante. Portanto, considerando que as prestações se mantêm
próximas da estabilidade e, no decorrer do financiamento, seus valores têm
diminuído, não há que se falar em excesso na cobrança, tendo a Ré direcionado
parcela do pagamento efetuado para saldar o capital emprestado e outra para
pagamento dos juros contratados, de acordo com o sistema de amortização
aplicado ao mútuo. Sendo assim, deve prevalecer a taxa de juros estipulada
entre as partes, que só será alterada quando efetivamente demonstrada a sua
abusividade, o que não ocorreu no presente caso. 5. Também não há abusividade
pelo condicionamento da incidência da taxa de juros mais baixa à aquisição de
produtos e serviços da CEF (Cláusula Quarta). Não consta dos autos elementos
que demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do
financiamento habitacional, não restando configurada venda casada. O que se
denota no contrato é a possibilidade de uma redução da taxa de juros àqueles
que possuem crédito rotativo, cartão de crédito, conta salário e débito do
financiamento em conta corrente ou folha de pagamento, sendo tais contratações
opcionais, de modo que, caso não sejam adquiridas, apenas resultariam na
aplicação da taxa de juros originalmente pactuada. 6. No que tange ao seguro
habitacional, seu valor integra o valor do encargo mensal, tem destinação
peculiar, pois, além de cobrir danos ao imóvel, supre a impossibilidade do
não- pagamento decorrente de invalidez ou morte do mutuário. Inclui-se nas
cláusulas que restaram acertadas entre as partes (Cláusula Quarta), e tem
natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência
do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada, não podendo
agora ser modificado unilateralmente sem que se incorra em desfiguração do
contrato. O valor e as condições do seguro habitacional são previstos no
contrato, de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, não se encontrando atrelados aos valores de mercado. 7.Não
constam nos autos documentos capazes de comprovar a desobediência por parte
do agente financeiro às normas regulamentares e aos limites fixados pela
SUSEP. Diante da planilha de fls.248/253, não restou demonstrada qualquer
abusividade da taxa de seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. 8. Não há qualquer ilegalidade
na cobrança da Taxa de Administração, pois, além de também estar prevista
contratualmente, inexiste vedação legal. 9. Apelação desprovida. 2
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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