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Jurisprudência


TRF2 0116294-53.2015.4.02.5001 01162945320154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE/FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA REDUZIDA DE JUROS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A aferição do descumprimento de cláusulas ou condições do contrato independe de realização de perícia contábil. A interpretação das cláusulas e das leis que regem os contratos do SFH é atividade eminentemente judicante, sendo de fácil constatação a incidência de índices indevidos à vista das respectivas planilhas analíticas de evolução dos financiamentos, mesmo pelo Magistrado que não possui formação matemática, não havendo que se falar em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor. 3. Pode-se dizer que a adoção do sistema SAC para a amortização do financiamento não se revela ruim para os mutuários, mas, ao revés, se comparado com os demais sistemas, este é mais benéfico, pois, ao longo do financiamento, os valores das prestações e os juros sobre o saldo devedor são decrescentes e as amortizações permanecem com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do contrato. 4. In casu, a alegada cobrança de juros em patamar superior ao contratado não prospera. À 1 vista da Planilha de Evolução de Financiamento (PEF), constata-se que a CEF tem utilizado a taxa de juros dentro da estipulada no contrato (8,8999% de taxa efetiva e 8,5563% de taxa nominal), estando de acordo com a letra "D7" de fls. 206 e do item 9 de fls. 233, tendo sido observada, inclusive, a redução da taxa em função da opção por débito em conta ou em folha, que a amortização da dívida tem se dado em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes, onde o valor da prestação é composto de uma parcela de juros uniformemente decrescente e a outra é de amortização que permanece constante. Portanto, considerando que as prestações se mantêm próximas da estabilidade e, no decorrer do financiamento, seus valores têm diminuído, não há que se falar em excesso na cobrança, tendo a Ré direcionado parcela do pagamento efetuado para saldar o capital emprestado e outra para pagamento dos juros contratados, de acordo com o sistema de amortização aplicado ao mútuo. Sendo assim, deve prevalecer a taxa de juros estipulada entre as partes, que só será alterada quando efetivamente demonstrada a sua abusividade, o que não ocorreu no presente caso. 5. Também não há abusividade pelo condicionamento da incidência da taxa de juros mais baixa à aquisição de produtos e serviços da CEF (Cláusula Quarta). Não consta dos autos elementos que demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do financiamento habitacional, não restando configurada venda casada. O que se denota no contrato é a possibilidade de uma redução da taxa de juros àqueles que possuem crédito rotativo, cartão de crédito, conta salário e débito do financiamento em conta corrente ou folha de pagamento, sendo tais contratações opcionais, de modo que, caso não sejam adquiridas, apenas resultariam na aplicação da taxa de juros originalmente pactuada. 6. No que tange ao seguro habitacional, seu valor integra o valor do encargo mensal, tem destinação peculiar, pois, além de cobrir danos ao imóvel, supre a impossibilidade do não- pagamento decorrente de invalidez ou morte do mutuário. Inclui-se nas cláusulas que restaram acertadas entre as partes (Cláusula Quarta), e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada, não podendo agora ser modificado unilateralmente sem que se incorra em desfiguração do contrato. O valor e as condições do seguro habitacional são previstos no contrato, de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não se encontrando atrelados aos valores de mercado. 7.Não constam nos autos documentos capazes de comprovar a desobediência por parte do agente financeiro às normas regulamentares e aos limites fixados pela SUSEP. Diante da planilha de fls.248/253, não restou demonstrada qualquer abusividade da taxa de seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. 8. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração, pois, além de também estar prevista contratualmente, inexiste vedação legal. 9. Apelação desprovida. 2

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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