TRF2 0116311-80.2015.4.02.5101 01163118020154025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, De acordo
com o laudo pericial de fls. 92/96, a autor é portador de "pseudofacia
(Z96.1) e retinopatia diabética proliferativa(H35.0) com maculopatia (H35.3)
em olho direito; catarata complicada (H26.2) em olho esquerdo. Glaucoma
(H40.1). Conclusão: O autor apresenta grau 1 de comprometimento visual olho
direito e grau 5 em olho esquerdo. Deve ser classificado como H54.1, pela
CID10. Cegueira funcional. Incapacidade laborativa total e definitiva. Pode,
com alguma dificuldade, exercer os atos rotineiros do dia a dia", segundo o
perito, "o autor ainda apresentava cegueira total em olho esquerdo e acuidade
visual na faixa da normalidade no olho direito, em outubro/2014. Houve piora
do quadro, como é comum nestes casos, tendo o olho direito evoluído para visão
subnormal em dezembro(fls 85;86). Pelo que foi constatado no exame pericial
não há possibilidade de recuperação". Destarte, nos termos da conclusão do
laudo pericial, submetido ao crivo do contraditório, a limitação funcional
apontada impede a parte autora definitivamente de exercer qualquer atividade
profissional, comprometendo a sua subsistência, razão pela qual faz jus ao
benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. IV - Ressalte
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve
qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do
magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a incapacidade do autor, nos termos
dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI - Apelação e
remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, De acordo
com o laudo pericial de fls. 92/96, a autor é portador de "pseudofacia
(Z96.1) e retinopatia diabética proliferativa(H35.0) com maculopatia (H35.3)
em olho direito; catarata complicada (H26.2) em olho esquerdo. Glaucoma
(H40.1). Conclusão: O autor apresenta grau 1 de comprometimento visual olho
direito e grau 5 em olho esquerdo. Deve ser classificado como H54.1, pela
CID10. Cegueira funcional. Incapacidade laborativa total e definitiva. Pode,
com alguma dificuldade, exercer os atos rotineiros do dia a dia", segundo o
perito, "o autor ainda apresentava cegueira total em olho esquerdo e acuidade
visual na faixa da normalidade no olho direito, em outubro/2014. Houve piora
do quadro, como é comum nestes casos, tendo o olho direito evoluído para visão
subnormal em dezembro(fls 85;86). Pelo que foi constatado no exame pericial
não há possibilidade de recuperação". Destarte, nos termos da conclusão do
laudo pericial, submetido ao crivo do contraditório, a limitação funcional
apontada impede a parte autora definitivamente de exercer qualquer atividade
profissional, comprometendo a sua subsistência, razão pela qual faz jus ao
benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. IV - Ressalte
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve
qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do
magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a incapacidade do autor, nos termos
dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI - Apelação e
remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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