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Jurisprudência


TRF2 0116311-80.2015.4.02.5101 01163118020154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, De acordo com o laudo pericial de fls. 92/96, a autor é portador de "pseudofacia (Z96.1) e retinopatia diabética proliferativa(H35.0) com maculopatia (H35.3) em olho direito; catarata complicada (H26.2) em olho esquerdo. Glaucoma (H40.1). Conclusão: O autor apresenta grau 1 de comprometimento visual olho direito e grau 5 em olho esquerdo. Deve ser classificado como H54.1, pela CID10. Cegueira funcional. Incapacidade laborativa total e definitiva. Pode, com alguma dificuldade, exercer os atos rotineiros do dia a dia", segundo o perito, "o autor ainda apresentava cegueira total em olho esquerdo e acuidade visual na faixa da normalidade no olho direito, em outubro/2014. Houve piora do quadro, como é comum nestes casos, tendo o olho direito evoluído para visão subnormal em dezembro(fls 85;86). Pelo que foi constatado no exame pericial não há possibilidade de recuperação". Destarte, nos termos da conclusão do laudo pericial, submetido ao crivo do contraditório, a limitação funcional apontada impede a parte autora definitivamente de exercer qualquer atividade profissional, comprometendo a sua subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI - Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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