TRF2 0116321-67.2014.4.02.5002 01163216720144025002
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença, proferida em
26.02.2016, julgou procedente em parte o pedido, nos moldes do artigo
269, I, do CPC/73, confirmando a antecipação de tutela deferida, para
fins de conceder à autora a prorrogação de sua licença obtida no âmbito
do programa de residência médica de ginecologia e obstetrícia do Hospital
Maternidade Leonor Mendes de Barros, até a data de 31/05/2015, devendo o
referido hospital readmiti-la administrativamente após essa data. tendo
em vista a previsão contida no artigo 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81, a qual
autoriza o afastamento do residente por motivo de saúde, o que inclui, dada
a abrangência do enunciado, o afastamento em razão da saúde de familiar,
circunstância devidamente demonstrada através dos documentos colacionados
nos autos. 2. Não houve interposição de recurso voluntário, tendo sido
os autos remetidos a este Tribunal por força do comando inserto no último
parágrafo da sentença que sujeitou o aludido provimento à sistemática do
duplo grau de jurisdição. 3. O valor atribuído à causa equivale a R$1.000,00
(mil reais), não excedendo 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual
o provimento de mérito não está sujeito ao duplo grau, conforme a regra que
disciplinava a hipótese na época da prolação da sentença (art. 475, § 2º,
do CPC/73). 4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença, proferida em
26.02.2016, julgou procedente em parte o pedido, nos moldes do artigo
269, I, do CPC/73, confirmando a antecipação de tutela deferida, para
fins de conceder à autora a prorrogação de sua licença obtida no âmbito
do programa de residência médica de ginecologia e obstetrícia do Hospital
Maternidade Leonor Mendes de Barros, até a data de 31/05/2015, devendo o
referido hospital readmiti-la administrativamente após essa data. tendo
em vista a previsão contida no artigo 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81, a qual
autoriza o afastamento do residente por motivo de saúde, o que inclui, dada
a abrangência do enunciado, o afastamento em razão da saúde de familiar,
circunstância devidamente demonstrada através dos documentos colacionados
nos autos. 2. Não houve interposição de recurso voluntário, tendo sido
os autos remetidos a este Tribunal por força do comando inserto no último
parágrafo da sentença que sujeitou o aludido provimento à sistemática do
duplo grau de jurisdição. 3. O valor atribuído à causa equivale a R$1.000,00
(mil reais), não excedendo 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual
o provimento de mérito não está sujeito ao duplo grau, conforme a regra que
disciplinava a hipótese na época da prolação da sentença (art. 475, § 2º,
do CPC/73). 4. Remessa oficial não conhecida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão