TRF2 0116332-22.2016.4.02.5101 01163322220164025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05 de novembro de 2010, revogada pela Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16,
de 23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em condições
especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando, ainda, que
a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às atividades. 2. O
Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção interpostos,
limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos nos
respectivos autos de terem suas situações analisadas pela autoridade
competente à luz da Lei nº 8.213/1991 no que se refere especificamente ao
pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º,
da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que
tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional,
não se manifestando, naquela oportunidade, a respeito do direito dos
servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em
condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. 3. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33,
editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40,
§4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a
edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal
Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse admissível,
das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor
dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão
de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de
permanência. 4. Na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo
possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público
que tenha comprovadamente exercido atividades em condições prejudiciais à
própria saúde, em todo o período exigido para sua aposentadoria, o que não
se confunde com a hipótese dos autos. 5. A Orientação Normativa MPOG/SGP
nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido
em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de
obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se cogitando,
in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que
não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de 1 ilegalidade, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). 6. Entendimento contrário nos termos do proposto
pelo Impetrante, que sustenta violação ao princípio da segurança jurídica
e vedação à irretroatividade da interpretação jurídica em desfavor do
administrado, decorre da equivocada premissa segundo a qual não cabe mais
atuação da Administração no que se refere à concessão de aposentadoria,
o que não se confirma, evidenciado que a Administração tem o poder-dever de
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos. 7. Apelação e Remessa ex officio
providos. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05 de novembro de 2010, revogada pela Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16,
de 23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em condições
especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando, ainda, que
a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às atividades. 2. O
Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção interpostos,
limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos nos
respectivos autos de terem suas situações analisadas pela autoridade
competente à luz da Lei nº 8.213/1991 no que se refere especificamente ao
pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º,
da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que
tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional,
não se manifestando, naquela oportunidade, a respeito do direito dos
servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em
condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. 3. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33,
editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40,
§4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a
edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal
Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse admissível,
das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor
dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão
de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de
permanência. 4. Na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo
possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público
que tenha comprovadamente exercido atividades em condições prejudiciais à
própria saúde, em todo o período exigido para sua aposentadoria, o que não
se confunde com a hipótese dos autos. 5. A Orientação Normativa MPOG/SGP
nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido
em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de
obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se cogitando,
in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que
não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de 1 ilegalidade, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). 6. Entendimento contrário nos termos do proposto
pelo Impetrante, que sustenta violação ao princípio da segurança jurídica
e vedação à irretroatividade da interpretação jurídica em desfavor do
administrado, decorre da equivocada premissa segundo a qual não cabe mais
atuação da Administração no que se refere à concessão de aposentadoria,
o que não se confirma, evidenciado que a Administração tem o poder-dever de
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos. 7. Apelação e Remessa ex officio
providos. Segurança denegada. Liminar revogada.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão