TRF2 0116372-47.2015.4.02.5001 01163724720154025001
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES
MÉDICOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E AO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de Sentença de improcedência, onde o
Autor objetivava o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que
o eliminou do certame, bem como participação nas demais etapas do concurso
público para o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária,
regido pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS, no qual foi considerado inapto nos
exames médicos, por ser hipertenso. 2. O concurso público é regido por
normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao
efetuar sua inscrição. Os critérios de correção de provas, atribuição de
notas e avaliação de títulos adotados pela Banca Examinadora, em regra, não
podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da
legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e
da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no
edital e na lei que regem o certame. 3. Ao considerar o Apelante inapto para
o exercício do cargo, a Apelada agiu em perfeita consonância com o edital,
mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia,
uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios
para análise da aptidão. 4. Inexistindo qualquer mácula à legalidade ou ao
tratamento isonômico conferido aos candidatos, nem tampouco qualquer violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta afastada a
verossimilhança das alegações da Apelante. 5. Recurso de Apelação Improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES
MÉDICOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E AO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de Sentença de improcedência, onde o
Autor objetivava o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que
o eliminou do certame, bem como participação nas demais etapas do concurso
público para o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária,
regido pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS, no qual foi considerado inapto nos
exames médicos, por ser hipertenso. 2. O concurso público é regido por
normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao
efetuar sua inscrição. Os critérios de correção de provas, atribuição de
notas e avaliação de títulos adotados pela Banca Examinadora, em regra, não
podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da
legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e
da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no
edital e na lei que regem o certame. 3. Ao considerar o Apelante inapto para
o exercício do cargo, a Apelada agiu em perfeita consonância com o edital,
mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia,
uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios
para análise da aptidão. 4. Inexistindo qualquer mácula à legalidade ou ao
tratamento isonômico conferido aos candidatos, nem tampouco qualquer violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta afastada a
verossimilhança das alegações da Apelante. 5. Recurso de Apelação Improvido.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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