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Jurisprudência


TRF2 0116372-47.2015.4.02.5001 01163724720154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença de improcedência, onde o Autor objetivava o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do certame, bem como participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária, regido pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS, no qual foi considerado inapto nos exames médicos, por ser hipertenso. 2. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Banca Examinadora, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. 3. Ao considerar o Apelante inapto para o exercício do cargo, a Apelada agiu em perfeita consonância com o edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão. 4. Inexistindo qualquer mácula à legalidade ou ao tratamento isonômico conferido aos candidatos, nem tampouco qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta afastada a verossimilhança das alegações da Apelante. 5. Recurso de Apelação Improvido.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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