TRF2 0116445-53.2014.4.02.5001 01164455320144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA
QUESTÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração replicados pela FAZENDA NACIONAL
em face do acórdão deu provimento aos embargos de declaração opostos por CIA
DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando a exclusão do ICMS do cômputo
de PIS e da COFINS. 2. O acórdão, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração opostos por CIA DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando
a exclusão do ICMS do cômputo de PIS e da COFINS, ao considerar que a questão
dos autos foi definitivamente resolvida em Repercussão Geral pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal. 3. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que embora
o resultado do julgamento do RE 574.706 tenha sido amplamente noticiado pelos
meios de comunicação é preciso considerar que o acórdão sequer foi publicado
e não foi apreciada a questão da modulação dos efeitos da decisão. Requer
sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de
que se afaste a omissão e a obscuridade apontadas, revogando a decisão
embargada eis que ainda não há precedente regularmente formado e aplicável
ao caso sob exame, ou, ao menos, decidindo de modo claro e expresso acerca
dos critérios de apuração dos valores a serem excluídos da base de cálculo
do PIS e da COFINS, considerando as peculiaridades dos regimes aplicáveis
ao ICMS. 4. O evento ora em análise subsume-se no artigo 311, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE 574.706, contrária ao interesse da
parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias. 5. No que
se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas modificações
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou
seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior
acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo
a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do
STF. 6. No que se refere à ausência de publicação do acórdão, é sabido que,
conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e
valerá como acórdão. Destarte, considerando que a ata do julgamento já foi
publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n° 52, divulgado em 16.03.2017),
não vejo impedimento à aplicação do julgado desde logo. 1 7. Por fim,
a compensação dos tributos questionados nestes autos não estará infensa à
fiscalização da Receita Federal. Se exigido pelo Fisco, a empresa autora
não estará dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil,
juntamente com as próprias notas fiscais das operações que geraram a receita
tributada pelo PIS e pela COFINS e em relação à qual houve a incidência de
ICMS, de modo que se garanta que a compensação observe as regras de regência
da matéria. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA
QUESTÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração replicados pela FAZENDA NACIONAL
em face do acórdão deu provimento aos embargos de declaração opostos por CIA
DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando a exclusão do ICMS do cômputo
de PIS e da COFINS. 2. O acórdão, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração opostos por CIA DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando
a exclusão do ICMS do cômputo de PIS e da COFINS, ao considerar que a questão
dos autos foi definitivamente resolvida em Repercussão Geral pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal. 3. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que embora
o resultado do julgamento do RE 574.706 tenha sido amplamente noticiado pelos
meios de comunicação é preciso considerar que o acórdão sequer foi publicado
e não foi apreciada a questão da modulação dos efeitos da decisão. Requer
sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de
que se afaste a omissão e a obscuridade apontadas, revogando a decisão
embargada eis que ainda não há precedente regularmente formado e aplicável
ao caso sob exame, ou, ao menos, decidindo de modo claro e expresso acerca
dos critérios de apuração dos valores a serem excluídos da base de cálculo
do PIS e da COFINS, considerando as peculiaridades dos regimes aplicáveis
ao ICMS. 4. O evento ora em análise subsume-se no artigo 311, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE 574.706, contrária ao interesse da
parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias. 5. No que
se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas modificações
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou
seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior
acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo
a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do
STF. 6. No que se refere à ausência de publicação do acórdão, é sabido que,
conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e
valerá como acórdão. Destarte, considerando que a ata do julgamento já foi
publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n° 52, divulgado em 16.03.2017),
não vejo impedimento à aplicação do julgado desde logo. 1 7. Por fim,
a compensação dos tributos questionados nestes autos não estará infensa à
fiscalização da Receita Federal. Se exigido pelo Fisco, a empresa autora
não estará dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil,
juntamente com as próprias notas fiscais das operações que geraram a receita
tributada pelo PIS e pela COFINS e em relação à qual houve a incidência de
ICMS, de modo que se garanta que a compensação observe as regras de regência
da matéria. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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