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Jurisprudência


TRF2 0116445-53.2014.4.02.5001 01164455320144025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração replicados pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão deu provimento aos embargos de declaração opostos por CIA DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando a exclusão do ICMS do cômputo de PIS e da COFINS. 2. O acórdão, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos por CIA DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando a exclusão do ICMS do cômputo de PIS e da COFINS, ao considerar que a questão dos autos foi definitivamente resolvida em Repercussão Geral pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que embora o resultado do julgamento do RE 574.706 tenha sido amplamente noticiado pelos meios de comunicação é preciso considerar que o acórdão sequer foi publicado e não foi apreciada a questão da modulação dos efeitos da decisão. Requer sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que se afaste a omissão e a obscuridade apontadas, revogando a decisão embargada eis que ainda não há precedente regularmente formado e aplicável ao caso sob exame, ou, ao menos, decidindo de modo claro e expresso acerca dos critérios de apuração dos valores a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS. 4. O evento ora em análise subsume-se no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias. 5. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. 6. No que se refere à ausência de publicação do acórdão, é sabido que, conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Destarte, considerando que a ata do julgamento já foi publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n° 52, divulgado em 16.03.2017), não vejo impedimento à aplicação do julgado desde logo. 1 7. Por fim, a compensação dos tributos questionados nestes autos não estará infensa à fiscalização da Receita Federal. Se exigido pelo Fisco, a empresa autora não estará dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil, juntamente com as próprias notas fiscais das operações que geraram a receita tributada pelo PIS e pela COFINS e em relação à qual houve a incidência de ICMS, de modo que se garanta que a compensação observe as regras de regência da matéria. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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