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Jurisprudência


TRF2 0116448-33.2013.4.02.5101 01164483320134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. LEI N.° 1.234/50. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CNEN contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, reformando em parte - apenas em relação à correção monetária - a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ora embargante ao pagamento das horas extras trabalhadas alusivas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente demanda, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, e repercussões daí decorrentes no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina. 2. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. 3. Resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela embargante. 4. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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