TRF2 0116448-33.2013.4.02.5101 01164483320134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A
ELEMENTOS RADIOATIVOS. LEI N.° 1.234/50. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS
HORAS EXCEDENTES. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela CNEN contra acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária,
reformando em parte - apenas em relação à correção monetária - a sentença que
julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ora embargante
ao pagamento das horas extras trabalhadas alusivas ao quinquênio anterior à
data do ajuizamento da presente demanda, com a incidência do percentual de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada, e repercussões daí decorrentes no repouso semanal
remunerado, nas férias e na gratificação natalina. 2. O fato de o voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão
omisso. 3. Resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde da
demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese sustentada pela embargante. 4. Forçoso reconhecer a pretensão da
parte embargante em rediscutir a matéria. 5. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de
declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A
ELEMENTOS RADIOATIVOS. LEI N.° 1.234/50. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS
HORAS EXCEDENTES. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela CNEN contra acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária,
reformando em parte - apenas em relação à correção monetária - a sentença que
julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ora embargante
ao pagamento das horas extras trabalhadas alusivas ao quinquênio anterior à
data do ajuizamento da presente demanda, com a incidência do percentual de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada, e repercussões daí decorrentes no repouso semanal
remunerado, nas férias e na gratificação natalina. 2. O fato de o voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão
omisso. 3. Resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde da
demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese sustentada pela embargante. 4. Forçoso reconhecer a pretensão da
parte embargante em rediscutir a matéria. 5. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de
declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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