TRF2 0116486-83.2015.4.02.5001 01164868320154025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC/73. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE
DA LEI Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de execução de
título judicial decorrente da ação coletiva nº 0001266-91.2002.4.02.5001,
proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO
SANTO - ASAUFES, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar a
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES a incluir a GED - Gratificação
de Estímulo à Docência - na base de cálculo da Função Comissionada incorporada
aos vencimentos dos substituídos, e a pagar as diferenças devidas, com juros
e correção monetária. Houve condenação, também, no pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Decisão judicial
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o quantum debeatur em R$ 440.790,56 ( quatrocentos e quarenta mil setecentos
e noventa reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculos de fls. 7/9,
atualizados até maio de 2015. 2. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC/73. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE
DA LEI Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de execução de
título judicial decorrente da ação coletiva nº 0001266-91.2002.4.02.5001,
proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO
SANTO - ASAUFES, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar a
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES a incluir a GED - Gratificação
de Estímulo à Docência - na base de cálculo da Função Comissionada incorporada
aos vencimentos dos substituídos, e a pagar as diferenças devidas, com juros
e correção monetária. Houve condenação, também, no pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Decisão judicial
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o quantum debeatur em R$ 440.790,56 ( quatrocentos e quarenta mil setecentos
e noventa reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculos de fls. 7/9,
atualizados até maio de 2015. 2. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 3. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão