TRF2 0116576-82.2015.4.02.5101 01165768220154025101
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO
CUMPRIDA PELA CANDIDATA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível contra sentença através da qual o
Magistrado julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a nulidade do ato
administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora no cargo de Analista
em C&T Pleno K-I: Área de Atuação: Engenharia Clínica, garantindo sua posse
no referido cargo. 2. In casu, da leitura do edital do concurso, percebe-se que
os candidatos ao referido cargo, para contagem da experiência profissional,
deveriam comprovar o exercício de atividades profissionais compatíveis e com
a mesma exigência de escolaridade, a partir da formação como profissional, ou
seja, depois de concluído o curso de graduação tradicional ou tecnológica, em
Engenharia ou áreas correlatas. 3. A experiência profissional, sem satisfação
dos requisitos legais, não autoriza a assunção de responsabilidade técnica. A
titulação por experiência profissional visa à verificação de que o candidato
vivenciou situações práticas, no dia-a-dia, como profissional formado. Dessa
forma, para comprovar sua experiência técnica, é essencial que o candidato
comprove suas atividades depois de sua formação, sendo o título de graduação
pressuposto para o exercício da profissão exigida. 4. O objetivo do concurso
público é a seleção dos profissionais mais capacitados para o cargo, de
forma que as normas editalícias balizam o processo seletivo para garantir a
escolha satisfatória dos candidatos. Assim, mostra-se arrazoada a exigência
do título de Mestre, ou de experiência profissional na área relacionada ao
cargo pretendido, permitindo maior precisão e confiabilidade no desempenho
da atividade profissional. 5. É vedado ao Poder Judiciário reapreciar os
critérios e requisitos estabelecidos no edital, sobretudo se foi observado o
princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento
isonômico aos candidatos. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO
CUMPRIDA PELA CANDIDATA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível contra sentença através da qual o
Magistrado julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a nulidade do ato
administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora no cargo de Analista
em C&T Pleno K-I: Área de Atuação: Engenharia Clínica, garantindo sua posse
no referido cargo. 2. In casu, da leitura do edital do concurso, percebe-se que
os candidatos ao referido cargo, para contagem da experiência profissional,
deveriam comprovar o exercício de atividades profissionais compatíveis e com
a mesma exigência de escolaridade, a partir da formação como profissional, ou
seja, depois de concluído o curso de graduação tradicional ou tecnológica, em
Engenharia ou áreas correlatas. 3. A experiência profissional, sem satisfação
dos requisitos legais, não autoriza a assunção de responsabilidade técnica. A
titulação por experiência profissional visa à verificação de que o candidato
vivenciou situações práticas, no dia-a-dia, como profissional formado. Dessa
forma, para comprovar sua experiência técnica, é essencial que o candidato
comprove suas atividades depois de sua formação, sendo o título de graduação
pressuposto para o exercício da profissão exigida. 4. O objetivo do concurso
público é a seleção dos profissionais mais capacitados para o cargo, de
forma que as normas editalícias balizam o processo seletivo para garantir a
escolha satisfatória dos candidatos. Assim, mostra-se arrazoada a exigência
do título de Mestre, ou de experiência profissional na área relacionada ao
cargo pretendido, permitindo maior precisão e confiabilidade no desempenho
da atividade profissional. 5. É vedado ao Poder Judiciário reapreciar os
critérios e requisitos estabelecidos no edital, sobretudo se foi observado o
princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento
isonômico aos candidatos. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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