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Jurisprudência


TRF2 0116576-82.2015.4.02.5101 01165768220154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO CUMPRIDA PELA CANDIDATA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível contra sentença através da qual o Magistrado julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora no cargo de Analista em C&T Pleno K-I: Área de Atuação: Engenharia Clínica, garantindo sua posse no referido cargo. 2. In casu, da leitura do edital do concurso, percebe-se que os candidatos ao referido cargo, para contagem da experiência profissional, deveriam comprovar o exercício de atividades profissionais compatíveis e com a mesma exigência de escolaridade, a partir da formação como profissional, ou seja, depois de concluído o curso de graduação tradicional ou tecnológica, em Engenharia ou áreas correlatas. 3. A experiência profissional, sem satisfação dos requisitos legais, não autoriza a assunção de responsabilidade técnica. A titulação por experiência profissional visa à verificação de que o candidato vivenciou situações práticas, no dia-a-dia, como profissional formado. Dessa forma, para comprovar sua experiência técnica, é essencial que o candidato comprove suas atividades depois de sua formação, sendo o título de graduação pressuposto para o exercício da profissão exigida. 4. O objetivo do concurso público é a seleção dos profissionais mais capacitados para o cargo, de forma que as normas editalícias balizam o processo seletivo para garantir a escolha satisfatória dos candidatos. Assim, mostra-se arrazoada a exigência do título de Mestre, ou de experiência profissional na área relacionada ao cargo pretendido, permitindo maior precisão e confiabilidade no desempenho da atividade profissional. 5. É vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios e requisitos estabelecidos no edital, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico aos candidatos. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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