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Jurisprudência


TRF2 0116585-87.2014.4.02.5001 01165858720144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO DESEMPREGO. DEFESO DO GUAIAMUM. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSOS IMPROVIDOS. I. "5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes. 6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição."(STJ. RESP 201502302870. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 3T. DJE: 16/11/2015.). Precedentes: STJ. AGARESP 201402655815. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. 2T. DJE: 03/12/2014; TRF/1. AC. 0007242-82.2013.4.01.3300. Rel. Des. Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA. 1ª Câmara Regional Previdenciária. DJF: 14/10/2016. e TRF/3. AC 00309286020154039999. Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA. 1T. DJ: 16/12/2016. II. Verificado que os valores percebidos pela beneficiada, a título de seguro defeso do caranguejo guaiamum, se deram por força de equívoco na atuação da própria Administração, sem influência ou interferência sua, e sem que tenha sido demonstrado qualquer atitude ilegal ou fraudulenta quando do requerimento administrativo, deve ser mantida a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ou desconto dos valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar, com proteção especial pelo direito pátrio. III. Agravo retido e apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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