TRF2 0116585-87.2014.4.02.5001 01165858720144025001
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO
DE AUXÍLIO DESEMPREGO. DEFESO DO GUAIAMUM. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSOS
IMPROVIDOS. I. "5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível
a verba previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a
legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto
é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos
judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em
julgado e posteriormente rescindida). Precedentes. 6. As verbas de natureza
alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da
suplementação de aposentadoria, que possuem índole contratual, estando
sujeitas, portanto, à repetição."(STJ. RESP 201502302870. Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 3T. DJE: 16/11/2015.). Precedentes:
STJ. AGARESP 201402655815. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. 2T. DJE:
03/12/2014; TRF/1. AC. 0007242-82.2013.4.01.3300. Rel. Des. Federal SAULO
JOSÉ CASALI BAHIA. 1ª Câmara Regional Previdenciária. DJF: 14/10/2016. e
TRF/3. AC 00309286020154039999. Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA. 1T. DJ:
16/12/2016. II. Verificado que os valores percebidos pela beneficiada, a
título de seguro defeso do caranguejo guaiamum, se deram por força de equívoco
na atuação da própria Administração, sem influência ou interferência sua,
e sem que tenha sido demonstrado qualquer atitude ilegal ou fraudulenta
quando do requerimento administrativo, deve ser mantida a declaração de
nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ou desconto dos
valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar, com proteção especial
pelo direito pátrio. III. Agravo retido e apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO
DE AUXÍLIO DESEMPREGO. DEFESO DO GUAIAMUM. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSOS
IMPROVIDOS. I. "5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível
a verba previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a
legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto
é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos
judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em
julgado e posteriormente rescindida). Precedentes. 6. As verbas de natureza
alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da
suplementação de aposentadoria, que possuem índole contratual, estando
sujeitas, portanto, à repetição."(STJ. RESP 201502302870. Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 3T. DJE: 16/11/2015.). Precedentes:
STJ. AGARESP 201402655815. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. 2T. DJE:
03/12/2014; TRF/1. AC. 0007242-82.2013.4.01.3300. Rel. Des. Federal SAULO
JOSÉ CASALI BAHIA. 1ª Câmara Regional Previdenciária. DJF: 14/10/2016. e
TRF/3. AC 00309286020154039999. Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA. 1T. DJ:
16/12/2016. II. Verificado que os valores percebidos pela beneficiada, a
título de seguro defeso do caranguejo guaiamum, se deram por força de equívoco
na atuação da própria Administração, sem influência ou interferência sua,
e sem que tenha sido demonstrado qualquer atitude ilegal ou fraudulenta
quando do requerimento administrativo, deve ser mantida a declaração de
nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ou desconto dos
valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar, com proteção especial
pelo direito pátrio. III. Agravo retido e apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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