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Jurisprudência


TRF2 0116609-83.2013.4.02.5120 01166098320134025120

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no julgado que "A demissão da Recorrente foi aplicada após ampla dilação probatória nos autos de processo administrativo disciplinar, no qual a ex-servidora apresentou defesa e manifestações diversas.", conforme defesa escrita apresentada no processo administrativo nº 63014.000340/2008-67, onde se verificou a inassiduidade habitual no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, por contar com um total de 146 faltas no período, conforme folhas de registro de freqüência; que a Perícia Social promovida em 10/09/2008 pelo órgão empregador, foi conclusiva no sentido de que "A servidora, inúmeras vezes, foi esclarecida e orientada em relação as suas faltas e oferecido os recursos do N- SAIPM para apóio e orientação social e psicológica. Os problemas alegados nas Avaliações Sociais, tanto para subsidiar Sindicâncias Simplificadas como Processos Administrativos são observados no cotidiano de outras famílias, inclusive de servidores do AMRJ, contudo, esta servidora tem apresentado dificuldade para lidar com essas situações, de encontrar alternativas de solução que venham resolvê-las ou controlá-los de modo a não permitir que repercutam de forma a interferir na sua vida funcional. A servidora é portadora de problemas de ordem sócio-familiar, que ao longo do tempo foram se tornando crônicos, contudo, estes não impedem de responder a Processo Administrativo Disciplinar.", e que os laudos médicos apresentados não se prestam à comprovação de incapacidade naquele período, devem ser rejeitadas as alegações de omissão, contradição ou obscuridade. III- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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