TRF2 0116609-83.2013.4.02.5120 01166098320134025120
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando
consignado no julgado que "A demissão da Recorrente foi aplicada após ampla
dilação probatória nos autos de processo administrativo disciplinar, no qual
a ex-servidora apresentou defesa e manifestações diversas.", conforme defesa
escrita apresentada no processo administrativo nº 63014.000340/2008-67, onde se
verificou a inassiduidade habitual no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, por
contar com um total de 146 faltas no período, conforme folhas de registro de
freqüência; que a Perícia Social promovida em 10/09/2008 pelo órgão empregador,
foi conclusiva no sentido de que "A servidora, inúmeras vezes, foi esclarecida
e orientada em relação as suas faltas e oferecido os recursos do N- SAIPM para
apóio e orientação social e psicológica. Os problemas alegados nas Avaliações
Sociais, tanto para subsidiar Sindicâncias Simplificadas como Processos
Administrativos são observados no cotidiano de outras famílias, inclusive de
servidores do AMRJ, contudo, esta servidora tem apresentado dificuldade para
lidar com essas situações, de encontrar alternativas de solução que venham
resolvê-las ou controlá-los de modo a não permitir que repercutam de forma a
interferir na sua vida funcional. A servidora é portadora de problemas de ordem
sócio-familiar, que ao longo do tempo foram se tornando crônicos, contudo,
estes não impedem de responder a Processo Administrativo Disciplinar.", e que
os laudos médicos apresentados não se prestam à comprovação de incapacidade
naquele período, devem ser rejeitadas as alegações de omissão, contradição
ou obscuridade. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando
consignado no julgado que "A demissão da Recorrente foi aplicada após ampla
dilação probatória nos autos de processo administrativo disciplinar, no qual
a ex-servidora apresentou defesa e manifestações diversas.", conforme defesa
escrita apresentada no processo administrativo nº 63014.000340/2008-67, onde se
verificou a inassiduidade habitual no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, por
contar com um total de 146 faltas no período, conforme folhas de registro de
freqüência; que a Perícia Social promovida em 10/09/2008 pelo órgão empregador,
foi conclusiva no sentido de que "A servidora, inúmeras vezes, foi esclarecida
e orientada em relação as suas faltas e oferecido os recursos do N- SAIPM para
apóio e orientação social e psicológica. Os problemas alegados nas Avaliações
Sociais, tanto para subsidiar Sindicâncias Simplificadas como Processos
Administrativos são observados no cotidiano de outras famílias, inclusive de
servidores do AMRJ, contudo, esta servidora tem apresentado dificuldade para
lidar com essas situações, de encontrar alternativas de solução que venham
resolvê-las ou controlá-los de modo a não permitir que repercutam de forma a
interferir na sua vida funcional. A servidora é portadora de problemas de ordem
sócio-familiar, que ao longo do tempo foram se tornando crônicos, contudo,
estes não impedem de responder a Processo Administrativo Disciplinar.", e que
os laudos médicos apresentados não se prestam à comprovação de incapacidade
naquele período, devem ser rejeitadas as alegações de omissão, contradição
ou obscuridade. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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