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Jurisprudência


TRF2 0116658-25.2015.4.02.5001 01166582520154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a remessa necessária foram desprovidas, ao passo que a apelação do autor foi parcialmente provida apenas quanto ao termo inicial da prescrição, em ação objetivando a readequação da renda mensal de aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Não há omissão no julgado, porquanto verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e ao dar parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo o direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, manifestou-se expressamente sobre a prescrição, ao entendimento de que a propositura da ação civil pública interrompera o termo inicial da prescrição. 4. Por outro lado, observa-se também que tanto na sentença como no acórdão, a análise foi limitada ao que fora efetivamente postulado, como se infere do cotejo da petição inicial e dos julgados de primeiro e segundo graus, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de menção e tampouco de abordagem sobre o disposto nos artigos 460 e 492 do CPC/73. 5. Todavia, há que se reconhecer que houve equívoco, ora admitido como erro material ou de fato, quanto ao acolhimento da prescrição quinquenal, pois como afirmou o recorrente, nas razões dos embargos, tendo sido o benefício da parte autora concedido em 2012 e a ação ajuizada em 2015, não restou ultrapassado o lastro de cinco anos que ensejaria o acolhimento da prescrição quinquenal, tampouco sendo possível retroagir o pagamento relativamente à aposentadoria do instituidor da pensão. 1 6. Não obstante, a título de esclarecimento, já que a questão da posição do colegiado também foi suscitada no recurso, cumpre mencionar que, em relação ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das parcelas, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação civil pública (matéria análoga), compreensão esta que restou recentemente superada a fim de acompanhar o eg. STJ sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo nosso). 7. De qualquer forma, tanto o entendimento expresso no acórdão recorrido, como o que é atualmente adotado no colegiado são irrelevantes no caso concreto, uma vez que não houve prescrição das parcelas devidas à autora em razão da readequação da renda mensal de seu benefício de pensão por morte. 8. Hipótese em que se dá parcial provimento aos embargos de declaração, sem que tal implique operação de efeitos infringentes em favor do INSS, sendo contudo necessário afastar, de ofício a prescrição (das parcelas), por ser tratar de matéria de ordem pública. 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, conforme explicitado.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS