TRF2 0116696-21.2014.4.02.5050 01166962120144025050
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
O POSTULADO REENQUADRAMENTO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Não prospera a alegação do INSS de ocorrência da decadência,
por se tratar de benefício concedido em janeiro de 1991 (aposentadoria
do instituidor), tendo sido a presente ação ajuizada em dezembro de 2014,
posto que o caso não é de revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda
mensal de sua aposentadoria, submetida ao teto, em virtude da majoração
do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 1
2. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como 2 decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão ou documento que corresponda
a este) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que
partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica dos documentos de fls. 98 e 101 (MPS - DATAPREV - INSS), indicando
que na revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial revista
decorreu de salário de benefício limitado ao teto, afigurando-se correta a
sentença, e fazendo jus a apelada à readequação do valor da renda mensal
de seu benefício de pensão por morte em decorrência da fixação dos novos
valores para o teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 10. Com relação aos honorários advocatícios, deverão ser adequados
à regra do CPC/2015, porém sem definição no momento sobre o percentual a ser
aplicado, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e
não é possível ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base
nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. A majoração dos honorários em segunda
instância também será definida oportunamente, nos 3 termos da fundamentação
supra, devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará
quando da execução. 11. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
O POSTULADO REENQUADRAMENTO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Não prospera a alegação do INSS de ocorrência da decadência,
por se tratar de benefício concedido em janeiro de 1991 (aposentadoria
do instituidor), tendo sido a presente ação ajuizada em dezembro de 2014,
posto que o caso não é de revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda
mensal de sua aposentadoria, submetida ao teto, em virtude da majoração
do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 1
2. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como 2 decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão ou documento que corresponda
a este) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que
partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica dos documentos de fls. 98 e 101 (MPS - DATAPREV - INSS), indicando
que na revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial revista
decorreu de salário de benefício limitado ao teto, afigurando-se correta a
sentença, e fazendo jus a apelada à readequação do valor da renda mensal
de seu benefício de pensão por morte em decorrência da fixação dos novos
valores para o teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 10. Com relação aos honorários advocatícios, deverão ser adequados
à regra do CPC/2015, porém sem definição no momento sobre o percentual a ser
aplicado, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e
não é possível ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base
nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. A majoração dos honorários em segunda
instância também será definida oportunamente, nos 3 termos da fundamentação
supra, devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará
quando da execução. 11. Apelação e remessa oficial não providas.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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