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Jurisprudência


TRF2 0116700-74.2015.4.02.5001 01167007420154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As regras de transição previstas na Lei 10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei 11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 575 (DJ 25-06-1999), deliberou que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, §8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo". 4. "Dessa forma, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não garante ao autor o recebimento da GDASS no valor correspondente à pontuação que recebeu na sua última avaliação de desempenho. Nesse sentido: TRF2 - AC nº 2012.50.01.008641-7, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, DJe 05.09.2013" (TRF2. AC 0104708-30.2013.4.02.5117, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 13.01.2014). 5. Apelação da Autora desprovida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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