TRF2 0116700-74.2015.4.02.5001 01167007420154025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS
ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO
DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA
APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As regras de transição previstas na Lei
10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei
11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de
desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores
aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional
de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já
se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como
para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria
ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para
as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e
para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º
47/2005. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo
Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009),
a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida
sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário
criar um novo parâmetro para os inativos. 3. O Supremo Tribunal Federal,
nos autos da ADI nº 575 (DJ 25-06-1999), deliberou que "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, §8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e
absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem
incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas
ao serviço ativo". 4. "Dessa forma, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005 não garante ao autor o recebimento da GDASS no valor correspondente à
pontuação que recebeu na sua última avaliação de desempenho. Nesse sentido:
TRF2 - AC nº 2012.50.01.008641-7, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da
Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, DJe 05.09.2013" (TRF2. AC
0104708-30.2013.4.02.5117, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 13.01.2014). 5. Apelação da
Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS
ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO
DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA
APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As regras de transição previstas na Lei
10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei
11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de
desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores
aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional
de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já
se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como
para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria
ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para
as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e
para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º
47/2005. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo
Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009),
a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida
sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário
criar um novo parâmetro para os inativos. 3. O Supremo Tribunal Federal,
nos autos da ADI nº 575 (DJ 25-06-1999), deliberou que "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, §8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e
absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem
incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas
ao serviço ativo". 4. "Dessa forma, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005 não garante ao autor o recebimento da GDASS no valor correspondente à
pontuação que recebeu na sua última avaliação de desempenho. Nesse sentido:
TRF2 - AC nº 2012.50.01.008641-7, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da
Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, DJe 05.09.2013" (TRF2. AC
0104708-30.2013.4.02.5117, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 13.01.2014). 5. Apelação da
Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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