TRF2 0116749-49.2015.4.02.5120 01167494920154025120
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais
militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005,
bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº
12.086/2009. 2. Restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido
pelo Decreto 20.910/32, em relação à Gratificação de Condição Especial de
Função Militar - CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do
atual Distrito Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela
Medida Provisória nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009, uma vez que a
ação foi proposta em 15/09/15 (fl. 78). Assim, o próprio fundo de direito foi
atingido pela prescrição no tocante, especificamente, à GCEF e à GRV, não se
cogitando de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação. 3. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares
do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando,
entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e
pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em
conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar
de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma,
aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. 4. Não há como se equiparar a remuneração dos militares
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes das Forças
Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. O
Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se
a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 6. Os militares
do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,
como a 1 Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a
Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 7. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais
militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005,
bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº
12.086/2009. 2. Restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido
pelo Decreto 20.910/32, em relação à Gratificação de Condição Especial de
Função Militar - CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do
atual Distrito Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela
Medida Provisória nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009, uma vez que a
ação foi proposta em 15/09/15 (fl. 78). Assim, o próprio fundo de direito foi
atingido pela prescrição no tocante, especificamente, à GCEF e à GRV, não se
cogitando de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação. 3. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares
do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando,
entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e
pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em
conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar
de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma,
aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. 4. Não há como se equiparar a remuneração dos militares
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes das Forças
Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. O
Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se
a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 6. Os militares
do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,
como a 1 Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a
Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 7. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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