TRF2 0116808-31.2014.4.02.5101 01168083120144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DEVER DO ADQUIRENTE E DO
ALIENANTE. 1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e declarou
a nulidade da CDA que embasou a execução de créditos de taxa de ocupação de
bem imóvel da União, competência de 2009 a 2012, à vista da ilegitimidade
do excipiente, em razão da transferência do bem, por Escritura de Cessão
de Direitos de Uso e Ocupação de Área da União, em 19/10/1992. 2. Deve
o alienante comunicar à SPU a transferência do imóvel, pena de continuar
obrigado ao pagamento da Taxa de Ocupação. A extinção da obrigação pessoal
"não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com
terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a
coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 3. A despeito de o adquirente estar
obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do
advento da Lei nº 9.636/98 (Decreto nº 95.760/88, art. 4º, parágrafo único;
Decreto-lei 9.760/46, art. 116, e Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º, § 4º),
o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder
pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU. As
consequências da eventual omissão são, para o adquirente, a cominação de
multa (art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760 e § 5º do art. 3º do Decreto-lei nº
2.398/87) e, para o alienante, se não suprir a falha por iniciativa própria,
a continuidade da responsabilidade pelo pagamento da taxa. 4. Da escritura
de cessão de direitos aquisitivos infere-se que o imóvel foi transferido,
em 19/10/1992, do executado a outro particular, mas, à falta de prova de
comunicação da transferência à SPU, permanece com o alienante a obrigação
de pagar a taxa de ocupação dos anos de 2009 a 2012. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DEVER DO ADQUIRENTE E DO
ALIENANTE. 1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e declarou
a nulidade da CDA que embasou a execução de créditos de taxa de ocupação de
bem imóvel da União, competência de 2009 a 2012, à vista da ilegitimidade
do excipiente, em razão da transferência do bem, por Escritura de Cessão
de Direitos de Uso e Ocupação de Área da União, em 19/10/1992. 2. Deve
o alienante comunicar à SPU a transferência do imóvel, pena de continuar
obrigado ao pagamento da Taxa de Ocupação. A extinção da obrigação pessoal
"não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com
terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a
coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 3. A despeito de o adquirente estar
obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do
advento da Lei nº 9.636/98 (Decreto nº 95.760/88, art. 4º, parágrafo único;
Decreto-lei 9.760/46, art. 116, e Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º, § 4º),
o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder
pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU. As
consequências da eventual omissão são, para o adquirente, a cominação de
multa (art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760 e § 5º do art. 3º do Decreto-lei nº
2.398/87) e, para o alienante, se não suprir a falha por iniciativa própria,
a continuidade da responsabilidade pelo pagamento da taxa. 4. Da escritura
de cessão de direitos aquisitivos infere-se que o imóvel foi transferido,
em 19/10/1992, do executado a outro particular, mas, à falta de prova de
comunicação da transferência à SPU, permanece com o alienante a obrigação
de pagar a taxa de ocupação dos anos de 2009 a 2012. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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