TRF2 0116819-32.2015.4.02.5002 01168193220154025002
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA PARA O CARGO
ALMEJADO, NOS TERMOS DO EDITAL DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de reconhecer a aptidão física de candidato
considerado inapto pela Junta Médica do concurso para o cargo de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciário do Quadro de Pessoal do Sistema
Penitenciário do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 1/2006
- SEJUS, de 14.12.2006. - No caso, o Autor não foi capaz de infirmar o
quadro clínico verificado pela Junta Médica do concurso por ele prestado,
que o diagnosticou como hipertenso e, nos termos do item 7.3, alínea "b",
do Edital de regência, inapto para o desempenho das atividades típicas do
cargo almejado. - Inexistindo elementos no sentido da aptidão física do
Apelante para o cargo almejado, nos termos do Edital de regência (Edital nº
1/2006 - SEJUS, de 14.12.2006), mantem-se inalterada a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nesta ação ordinária. - Recurso desprovido,
majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, restando, entretanto, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do
artigo 98, §3º, do CPC/15.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA PARA O CARGO
ALMEJADO, NOS TERMOS DO EDITAL DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de reconhecer a aptidão física de candidato
considerado inapto pela Junta Médica do concurso para o cargo de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciário do Quadro de Pessoal do Sistema
Penitenciário do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 1/2006
- SEJUS, de 14.12.2006. - No caso, o Autor não foi capaz de infirmar o
quadro clínico verificado pela Junta Médica do concurso por ele prestado,
que o diagnosticou como hipertenso e, nos termos do item 7.3, alínea "b",
do Edital de regência, inapto para o desempenho das atividades típicas do
cargo almejado. - Inexistindo elementos no sentido da aptidão física do
Apelante para o cargo almejado, nos termos do Edital de regência (Edital nº
1/2006 - SEJUS, de 14.12.2006), mantem-se inalterada a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nesta ação ordinária. - Recurso desprovido,
majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, restando, entretanto, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do
artigo 98, §3º, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
11/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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