TRF2 0116853-69.2013.4.02.5101 01168536920134025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a
repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção
Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando- se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, os juros de mora
foram pagos sobre as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. O
Autor foi despedido sem justa causa pela extinta TELERJ, mas o título de sua
função na carteira de trabalho não correspondia às atividades efetivamente
desempenhadas no banco, motivo pelo qual as verbas rescisórias tiveram que
ser revistas, conforme se depreende da inicial da ação trabalhista. Assim,
a sentença recorrida deve ser mantida também quanto a esse ponto. 5. As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
eaferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento
da confiança 1 que dádimensão à segurança jurídica. 6. Apelação da União a
que se nega provimento. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento,
a fim de majorar os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a
repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção
Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando- se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, os juros de mora
foram pagos sobre as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. O
Autor foi despedido sem justa causa pela extinta TELERJ, mas o título de sua
função na carteira de trabalho não correspondia às atividades efetivamente
desempenhadas no banco, motivo pelo qual as verbas rescisórias tiveram que
ser revistas, conforme se depreende da inicial da ação trabalhista. Assim,
a sentença recorrida deve ser mantida também quanto a esse ponto. 5. As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
eaferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento
da confiança 1 que dádimensão à segurança jurídica. 6. Apelação da União a
que se nega provimento. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento,
a fim de majorar os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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