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Jurisprudência


TRF2 0116853-69.2013.4.02.5101 01168536920134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando- se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, os juros de mora foram pagos sobre as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. O Autor foi despedido sem justa causa pela extinta TELERJ, mas o título de sua função na carteira de trabalho não correspondia às atividades efetivamente desempenhadas no banco, motivo pelo qual as verbas rescisórias tiveram que ser revistas, conforme se depreende da inicial da ação trabalhista. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida também quanto a esse ponto. 5. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança 1 que dádimensão à segurança jurídica. 6. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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