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Jurisprudência


TRF2 0116944-03.2015.4.02.5001 01169440320154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE SALÁRIO- MATERNIDADE E DE FÉRIAS GOZADAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizado em 08/07/2015, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 08/07/2010. 4. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, 1 compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 5. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo o caráter salarial da verba paga pelo empregador a título de salário maternidade, sujeitando-se, pois, à incidência de contribuição previdenciária patronal. 6. Sobre as verbas pagas pelo empregador, a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária, pois tais verbas ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 7. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre o salário maternidade e as férias gozadas incide contribuição previdenciária patronal, face à natureza remuneratória. 8. Apelação da Impetrante desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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