TRF2 0116944-03.2015.4.02.5001 01169440320154025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE SALÁRIO- MATERNIDADE E DE FÉRIAS GOZADAS. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº
566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 2. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e
STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizado em
08/07/2015, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada
a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos
porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento
da ação, ou seja, antes de 08/07/2010. 4. Do que extrai das normas contidas
no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação
do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96
e pela Lei nº 9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho
do empregado, 1 compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário,
se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e
está isenta da contribuição social. 5. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento, reconhecendo o caráter salarial da verba paga pelo
empregador a título de salário maternidade, sujeitando-se, pois, à incidência
de contribuição previdenciária patronal. 6. Sobre as verbas pagas pelo
empregador, a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária,
pois tais verbas ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 7. Sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina
judiciária, há que se reconhecer que sobre o salário maternidade e as
férias gozadas incide contribuição previdenciária patronal, face à natureza
remuneratória. 8. Apelação da Impetrante desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE SALÁRIO- MATERNIDADE E DE FÉRIAS GOZADAS. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº
566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 2. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e
STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizado em
08/07/2015, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada
a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos
porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento
da ação, ou seja, antes de 08/07/2010. 4. Do que extrai das normas contidas
no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação
do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96
e pela Lei nº 9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho
do empregado, 1 compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário,
se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e
está isenta da contribuição social. 5. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento, reconhecendo o caráter salarial da verba paga pelo
empregador a título de salário maternidade, sujeitando-se, pois, à incidência
de contribuição previdenciária patronal. 6. Sobre as verbas pagas pelo
empregador, a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária,
pois tais verbas ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 7. Sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina
judiciária, há que se reconhecer que sobre o salário maternidade e as
férias gozadas incide contribuição previdenciária patronal, face à natureza
remuneratória. 8. Apelação da Impetrante desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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