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Jurisprudência


TRF2 0116973-29.2015.4.02.5106 01169732920154025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SOMENTE POR MEIO DE CÁLCULO SE PODERÁ SABER SE A PARTE ALTURA TEM ALGUM CRÉDITO A RECEBER. 1- É sabido que são cabíveis embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material. 2- No que se refere à prescrição, o acórdão transitado em julgado reconheceu a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 03/02/2005, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação principal. 3- O acórdão embargado, partindo de premissa equivocada, reconheceu que o autor não tem qualquer valor a ser devolvido, referente ao recolhimento indevido de imposto renda no período de 01/01/89 a 31/12/95, por entender atingido pela prescrição. 4- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. 5- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há que se falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. 6- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. 7- De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre a prescrição, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013. 8- Considerando o que consta dos autos, conclui-se que a autora começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria a partir de 01/09/2001, com o ajuizamento da 1 ação ordinária de repetição de indébito somente em 03/02/2010. 9- Conforme consta na sentença transitada em julgado, estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido até 03/02/2005. 10- Para se calcular os valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, deve ser observada a sistemática de cálculo contida no voto e somente após esse cálculo é que se poderá dizer se a parte autora tem ou não valor a ser restituído, observada a prescrição reconhecida na sentença transitada em julgado. 11- Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 15/10/2018
Data da Publicação : 19/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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