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Jurisprudência


TRF2 0117070-10.2016.4.02.5101 01170701020164025101

Ementa
Nº CNJ : 0117070-10.2016.4.02.5101 (2016.51.01.117070-5) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01170701020164025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. N ÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito à p romoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas desde quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se aplica à hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal, sob o entendimento de se tratar de prestações de t rato sucessivo, devendo-se obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso em análise, verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal nesta causa, mas a própria prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação deu-se em 24/08/2016 (Termo de Autuação às fls. 77/78), mais de cinco anos após a data da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares pertencentes ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados, bem como aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de Suboficial -, em 27/05/2010. Conforme escorreitamente determinado pelo magistrado de piso, este deve ser o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, posto que o Autor havia sido transferido para a reserva remunerada antes da referida data. Sendo os atos de promoção atos únicos, e não prestações de trato sucessivo - como o Autor pretende fazer crer -, não há, desta feita, que s e falar em aplicação da Súmula nº 85 do STJ. I V - Dessa feita, não há que se proceder a qualquer correção na Sentença a quo. V - Negado provimento à Apelação da Parte Autora.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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