TRF2 0117070-10.2016.4.02.5101 01170701020164025101
Nº CNJ : 0117070-10.2016.4.02.5101 (2016.51.01.117070-5) RELATOR
: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 21ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01170701020164025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. N ÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito à p
romoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas desde
quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se aplica à
hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal,
sob o entendimento de se tratar de prestações de t rato sucessivo, devendo-se
obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso em análise,
verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal nesta causa, mas a própria
prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação deu-se em
24/08/2016 (Termo de Autuação às fls. 77/78), mais de cinco anos após a data
da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares pertencentes
ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados, bem como
aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de Suboficial
-, em 27/05/2010. Conforme escorreitamente determinado pelo magistrado de
piso, este deve ser o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, posto que o Autor havia
sido transferido para a reserva remunerada antes da referida data. Sendo os
atos de promoção atos únicos, e não prestações de trato sucessivo - como o
Autor pretende fazer crer -, não há, desta feita, que s e falar em aplicação
da Súmula nº 85 do STJ. I V - Dessa feita, não há que se proceder a qualquer
correção na Sentença a quo. V - Negado provimento à Apelação da Parte Autora.
Ementa
Nº CNJ : 0117070-10.2016.4.02.5101 (2016.51.01.117070-5) RELATOR
: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 21ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01170701020164025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. N ÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito à p
romoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas desde
quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se aplica à
hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal,
sob o entendimento de se tratar de prestações de t rato sucessivo, devendo-se
obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso em análise,
verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal nesta causa, mas a própria
prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação deu-se em
24/08/2016 (Termo de Autuação às fls. 77/78), mais de cinco anos após a data
da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares pertencentes
ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados, bem como
aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de Suboficial
-, em 27/05/2010. Conforme escorreitamente determinado pelo magistrado de
piso, este deve ser o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, posto que o Autor havia
sido transferido para a reserva remunerada antes da referida data. Sendo os
atos de promoção atos únicos, e não prestações de trato sucessivo - como o
Autor pretende fazer crer -, não há, desta feita, que s e falar em aplicação
da Súmula nº 85 do STJ. I V - Dessa feita, não há que se proceder a qualquer
correção na Sentença a quo. V - Negado provimento à Apelação da Parte Autora.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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