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Jurisprudência


TRF2 0117096-73.2014.4.02.5005 01170967320144025005

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O crédito tributário em questão (SIMPLES) tem data de vencimento mais recente em 10/01/2003, conforme Certidão de Dívida Ativa de fls. 03. A ação de cobrança foi ajuizada em 18/12/2014 (fls. 01). Ordenada a citação em 23/12/2014 (fls. 18), a sociedade executada veio aos autos arguir a prescrição do crédito tributário. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional pediu o prosseguimento do feito. No entanto, o MM. Juiz a quo sentenciou a extinção do processo às fls. 113, condenando a exequente ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em honorários. Não houve remessa necessária e a Fazenda Nacional também não apelou. 2.Com efeito, dispõe o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." No caso de honorários fixados com base no referido parágrafo, não é necessária a observância, por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no §3º do art. 20 do CPC, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. Dessa forma, na determinação dos honorários advocatícios devidos, deve ser considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. 3.Impende, também, observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda executiva fora ajuizada indevidamente, tendo em vista que à data da propositura, 1 o crédito já se encontrava prescrito; o que levou o apelante a constituir advogado para elaborar sua defesa. Concessa venia, estou em que o valor fixado se afigura compatível com a defesa elaborada e a baixa complexidade da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e estando em consonância com a disposição legal. Dessa forma, o valor fixado, R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais), atendeu às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais, tendo em vista a baixa complexidade da causa. - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 20, §4º, do CPC, remunerando de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 4. O valor da execução fiscal é R$ 26.559,01 (em 18/12/2014). 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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