TRF2 0117096-73.2014.4.02.5005 01170967320144025005
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1.O crédito tributário em questão (SIMPLES) tem data de vencimento
mais recente em 10/01/2003, conforme Certidão de Dívida Ativa de fls. 03. A
ação de cobrança foi ajuizada em 18/12/2014 (fls. 01). Ordenada a citação em
23/12/2014 (fls. 18), a sociedade executada veio aos autos arguir a prescrição
do crédito tributário. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional pediu o
prosseguimento do feito. No entanto, o MM. Juiz a quo sentenciou a extinção
do processo às fls. 113, condenando a exequente ao pagamento de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) em honorários. Não houve remessa necessária e a
Fazenda Nacional também não apelou. 2.Com efeito, dispõe o § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c do parágrafo anterior." No caso de honorários fixados com base no
referido parágrafo, não é necessária a observância, por parte do magistrado,
dos limites percentuais fixados no §3º do art. 20 do CPC, mas apenas dos
critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. Dessa forma,
na determinação dos honorários advocatícios devidos, deve ser considerado o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o seu serviço. Precedentes. 3.Impende, também, observar que os
honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Na
hipótese dos autos, verifica-se que a demanda executiva fora ajuizada
indevidamente, tendo em vista que à data da propositura, 1 o crédito já
se encontrava prescrito; o que levou o apelante a constituir advogado para
elaborar sua defesa. Concessa venia, estou em que o valor fixado se afigura
compatível com a defesa elaborada e a baixa complexidade da causa, seguindo
o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e estando em
consonância com a disposição legal. Dessa forma, o valor fixado, R$ 1.200,00
( mil e duzentos reais), atendeu às disposições legais e à jurisprudência dos
Tribunais, tendo em vista a baixa complexidade da causa. - segundo a qual,
sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem
ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 20, §4º, do CPC,
remunerando de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 4. O valor
da execução fiscal é R$ 26.559,01 (em 18/12/2014). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1.O crédito tributário em questão (SIMPLES) tem data de vencimento
mais recente em 10/01/2003, conforme Certidão de Dívida Ativa de fls. 03. A
ação de cobrança foi ajuizada em 18/12/2014 (fls. 01). Ordenada a citação em
23/12/2014 (fls. 18), a sociedade executada veio aos autos arguir a prescrição
do crédito tributário. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional pediu o
prosseguimento do feito. No entanto, o MM. Juiz a quo sentenciou a extinção
do processo às fls. 113, condenando a exequente ao pagamento de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) em honorários. Não houve remessa necessária e a
Fazenda Nacional também não apelou. 2.Com efeito, dispõe o § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c do parágrafo anterior." No caso de honorários fixados com base no
referido parágrafo, não é necessária a observância, por parte do magistrado,
dos limites percentuais fixados no §3º do art. 20 do CPC, mas apenas dos
critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. Dessa forma,
na determinação dos honorários advocatícios devidos, deve ser considerado o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o seu serviço. Precedentes. 3.Impende, também, observar que os
honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Na
hipótese dos autos, verifica-se que a demanda executiva fora ajuizada
indevidamente, tendo em vista que à data da propositura, 1 o crédito já
se encontrava prescrito; o que levou o apelante a constituir advogado para
elaborar sua defesa. Concessa venia, estou em que o valor fixado se afigura
compatível com a defesa elaborada e a baixa complexidade da causa, seguindo
o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e estando em
consonância com a disposição legal. Dessa forma, o valor fixado, R$ 1.200,00
( mil e duzentos reais), atendeu às disposições legais e à jurisprudência dos
Tribunais, tendo em vista a baixa complexidade da causa. - segundo a qual,
sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem
ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 20, §4º, do CPC,
remunerando de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 4. O valor
da execução fiscal é R$ 26.559,01 (em 18/12/2014). 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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