TRF2 0117124-44.2014.4.02.5004 01171244420144025004
remessa necessária. administrativo. seguro-defeso. pescador
artesanal. investigação de irregularidade por inquérito policial. dúvidas
quanto ao envolvimento dos investigados. pendência de processo
administrativo. bloqueio do benefício indevido. exigência do devido processo
legal. improvimento. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença
que concedeu a segurança no sentido de afastar o bloqueio definitivo do
seguro-desemprego do impetrante. 2. A presente hipótese não está sopesando
a irregularidade de percepção do seguro-desemprego, mas sim se a pendência
do procedimento administrativo nº 0006892-13.2010.4.02.5001, sem ainda
qualquer exame conclusivo (fato incontroverso), é suficiente para obstar
o recebimento do seguro defeso pelo impetrante - pescador artesanal. 3. O
devido processo legal administrativo é, indiscutivelmente, reconhecido
como limitador da autotutela da Administração Pública. Mormente quando, a
atuação decisória da Administração Previdenciária afetará a esfera jurídica
patrimonial do administrado, neste caso, com a suspensão ou cancelamento da
proteção social materializada em prestação pecuniária. 4. O Procurador da
República manifestou dúvidas quanto à situação dos envolvidos, incluso o
impetrante, tendo solicitado atuação do TEM, a fim de, mediante processo
administrativo, averiguar a regularidade da percepção do benefício e a
necessidade de cancelamento dos mesmos. 5. Sabe-se que os atos administrativos
de concessão de benefícios, quando irregulares, podem e devem ser revistos
pelo INSS. O exercício da autotutela administrativa previdenciária, contudo,
não pode legitimar arbitrariedades, dentre elas, o cancelamento abrupto do
benefício, antes do exaurimento da via administrativa. 6. O Estado democrático
de Direito não somente garante a ordem legal a seus cidadãos como a ele se
submete. Desta feita, não importa quão evidente seja o erro ou irregularidade
constatada, o devido processo legal deve ser observado no âmbito administrativo
previdenciário, mormente diante da natureza fundamental da prestação e da
vulnerabilidade social do seu destinatário. 1 7. A jurisprudência nacional
previdenciária também tem se posicionado de forma a repelir ilegitimidades
praticadas contra os administrados. A natureza alimentar e, portanto, essencial
do benefício, ainda não perdeu totalmente a sua posição de destaque, como
fundamental à garantia do mínimo existencial. Da mesma forma, o cancelamento ou
suspensão de um benefício, dito irregular, pressupõe um processo administrativo
legítimo, com observância do devido processo legal, no qual está inserto o
esgotamento de todas as possibilidades de recurso. 8. Assim, na hipótese,
somente após o término do procedimento administrativo cuja instauração foi
determinada pelo Procurador da República ou a conclusão final do inquérito
policial, concluindo-se pela irregularidade/ilicitude porventura praticada
pelo impetrante, poderia ter gerado o cancelamento do benefício. 9. Remessa
necessária conhecida e improvida.
Ementa
remessa necessária. administrativo. seguro-defeso. pescador
artesanal. investigação de irregularidade por inquérito policial. dúvidas
quanto ao envolvimento dos investigados. pendência de processo
administrativo. bloqueio do benefício indevido. exigência do devido processo
legal. improvimento. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença
que concedeu a segurança no sentido de afastar o bloqueio definitivo do
seguro-desemprego do impetrante. 2. A presente hipótese não está sopesando
a irregularidade de percepção do seguro-desemprego, mas sim se a pendência
do procedimento administrativo nº 0006892-13.2010.4.02.5001, sem ainda
qualquer exame conclusivo (fato incontroverso), é suficiente para obstar
o recebimento do seguro defeso pelo impetrante - pescador artesanal. 3. O
devido processo legal administrativo é, indiscutivelmente, reconhecido
como limitador da autotutela da Administração Pública. Mormente quando, a
atuação decisória da Administração Previdenciária afetará a esfera jurídica
patrimonial do administrado, neste caso, com a suspensão ou cancelamento da
proteção social materializada em prestação pecuniária. 4. O Procurador da
República manifestou dúvidas quanto à situação dos envolvidos, incluso o
impetrante, tendo solicitado atuação do TEM, a fim de, mediante processo
administrativo, averiguar a regularidade da percepção do benefício e a
necessidade de cancelamento dos mesmos. 5. Sabe-se que os atos administrativos
de concessão de benefícios, quando irregulares, podem e devem ser revistos
pelo INSS. O exercício da autotutela administrativa previdenciária, contudo,
não pode legitimar arbitrariedades, dentre elas, o cancelamento abrupto do
benefício, antes do exaurimento da via administrativa. 6. O Estado democrático
de Direito não somente garante a ordem legal a seus cidadãos como a ele se
submete. Desta feita, não importa quão evidente seja o erro ou irregularidade
constatada, o devido processo legal deve ser observado no âmbito administrativo
previdenciário, mormente diante da natureza fundamental da prestação e da
vulnerabilidade social do seu destinatário. 1 7. A jurisprudência nacional
previdenciária também tem se posicionado de forma a repelir ilegitimidades
praticadas contra os administrados. A natureza alimentar e, portanto, essencial
do benefício, ainda não perdeu totalmente a sua posição de destaque, como
fundamental à garantia do mínimo existencial. Da mesma forma, o cancelamento ou
suspensão de um benefício, dito irregular, pressupõe um processo administrativo
legítimo, com observância do devido processo legal, no qual está inserto o
esgotamento de todas as possibilidades de recurso. 8. Assim, na hipótese,
somente após o término do procedimento administrativo cuja instauração foi
determinada pelo Procurador da República ou a conclusão final do inquérito
policial, concluindo-se pela irregularidade/ilicitude porventura praticada
pelo impetrante, poderia ter gerado o cancelamento do benefício. 9. Remessa
necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
Retificação classe p/ redistribuição-decisão fl. 38/40.>Retificação
polo passivo-senternça fls.86/96.>
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