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Jurisprudência


TRF2 0117124-44.2014.4.02.5004 01171244420144025004

Ementa
remessa necessária. administrativo. seguro-defeso. pescador artesanal. investigação de irregularidade por inquérito policial. dúvidas quanto ao envolvimento dos investigados. pendência de processo administrativo. bloqueio do benefício indevido. exigência do devido processo legal. improvimento. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no sentido de afastar o bloqueio definitivo do seguro-desemprego do impetrante. 2. A presente hipótese não está sopesando a irregularidade de percepção do seguro-desemprego, mas sim se a pendência do procedimento administrativo nº 0006892-13.2010.4.02.5001, sem ainda qualquer exame conclusivo (fato incontroverso), é suficiente para obstar o recebimento do seguro defeso pelo impetrante - pescador artesanal. 3. O devido processo legal administrativo é, indiscutivelmente, reconhecido como limitador da autotutela da Administração Pública. Mormente quando, a atuação decisória da Administração Previdenciária afetará a esfera jurídica patrimonial do administrado, neste caso, com a suspensão ou cancelamento da proteção social materializada em prestação pecuniária. 4. O Procurador da República manifestou dúvidas quanto à situação dos envolvidos, incluso o impetrante, tendo solicitado atuação do TEM, a fim de, mediante processo administrativo, averiguar a regularidade da percepção do benefício e a necessidade de cancelamento dos mesmos. 5. Sabe-se que os atos administrativos de concessão de benefícios, quando irregulares, podem e devem ser revistos pelo INSS. O exercício da autotutela administrativa previdenciária, contudo, não pode legitimar arbitrariedades, dentre elas, o cancelamento abrupto do benefício, antes do exaurimento da via administrativa. 6. O Estado democrático de Direito não somente garante a ordem legal a seus cidadãos como a ele se submete. Desta feita, não importa quão evidente seja o erro ou irregularidade constatada, o devido processo legal deve ser observado no âmbito administrativo previdenciário, mormente diante da natureza fundamental da prestação e da vulnerabilidade social do seu destinatário. 1 7. A jurisprudência nacional previdenciária também tem se posicionado de forma a repelir ilegitimidades praticadas contra os administrados. A natureza alimentar e, portanto, essencial do benefício, ainda não perdeu totalmente a sua posição de destaque, como fundamental à garantia do mínimo existencial. Da mesma forma, o cancelamento ou suspensão de um benefício, dito irregular, pressupõe um processo administrativo legítimo, com observância do devido processo legal, no qual está inserto o esgotamento de todas as possibilidades de recurso. 8. Assim, na hipótese, somente após o término do procedimento administrativo cuja instauração foi determinada pelo Procurador da República ou a conclusão final do inquérito policial, concluindo-se pela irregularidade/ilicitude porventura praticada pelo impetrante, poderia ter gerado o cancelamento do benefício. 9. Remessa necessária conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : Retificação classe p/ redistribuição-decisão fl. 38/40.>Retificação polo passivo-senternça fls.86/96.>
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