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Jurisprudência


TRF2 0117163-50.2014.4.02.5001 01171635020144025001

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Nº 574.706/PR. 1-Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por VIESA ALIMENTAÇÃO LTDA ME, insurgindo-se contra o acórdão que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, considerando que o ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15, tendo em vista o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE nº 574.706/PR. 2- O Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria de votos, na sessão realizada em 15.03.17, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 3-De acordo com o entendimento firmado no referido julgado, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. A Ministra Carmén Lúcia, relatora do processo, também ressaltou que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas o ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado aos Estados e ao Distrito Federal. 4-A tese firmada no julgamento realizado pelo STF foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS". 5-Juízo de retratação exercido para negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, confirmando a sentença proferida no sentido de declarar o direito da impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo dessas contribuições.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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