TRF2 0117163-50.2014.4.02.5001 01171635020144025001
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Nº 574.706/PR. 1-Por ocasião do exame de
admissibilidade do recurso extraordinário interposto por VIESA ALIMENTAÇÃO LTDA
ME, insurgindo-se contra o acórdão que deu provimento à remessa necessária
e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, considerando que
o ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS,
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de oportunizar o
juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15, tendo em vista
o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no
RE nº 574.706/PR. 2- O Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº
574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria de votos, na
sessão realizada em 15.03.17, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS). 3-De acordo com o entendimento firmado no referido
julgado, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte e, portanto, não poderia integrar a base de cálculo dessas
contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. A
Ministra Carmén Lúcia, relatora do processo, também ressaltou que a arrecadação
do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social
previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas
apenas o ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado
aos Estados e ao Distrito Federal. 4-A tese firmada no julgamento realizado
pelo STF foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da COFINS". 5-Juízo de retratação exercido para negar provimento à
remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal,
confirmando a sentença proferida no sentido de declarar o direito da
impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da
inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo dessas contribuições.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Nº 574.706/PR. 1-Por ocasião do exame de
admissibilidade do recurso extraordinário interposto por VIESA ALIMENTAÇÃO LTDA
ME, insurgindo-se contra o acórdão que deu provimento à remessa necessária
e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, considerando que
o ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS,
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de oportunizar o
juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15, tendo em vista
o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no
RE nº 574.706/PR. 2- O Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº
574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria de votos, na
sessão realizada em 15.03.17, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS). 3-De acordo com o entendimento firmado no referido
julgado, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte e, portanto, não poderia integrar a base de cálculo dessas
contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. A
Ministra Carmén Lúcia, relatora do processo, também ressaltou que a arrecadação
do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social
previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas
apenas o ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado
aos Estados e ao Distrito Federal. 4-A tese firmada no julgamento realizado
pelo STF foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da COFINS". 5-Juízo de retratação exercido para negar provimento à
remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal,
confirmando a sentença proferida no sentido de declarar o direito da
impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da
inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo dessas contribuições.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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