TRF2 0117165-20.2014.4.02.5001 01171652020144025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E DESTINADA A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO
DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS,
submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e do auxílio-acidente,
e sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de
aviso prévio indenizado. 2. Os créditos a serem compensados são posteriores
à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange
correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento
indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). (Precedente STJ: REsp nº
879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009,
DJe 25/11/2009). 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº
11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 6. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para
a compensação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.498.234/RS, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 06/03/2015, decidiu que
as IN´s RFB 9000/2008 e 1.300/2012 "encontram-se eivadas de ilegalidade,
porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar, uma vez que, "no
lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89,
caput, da Lei nº 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito
passivo". 8. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E DESTINADA A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO
DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS,
submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e do auxílio-acidente,
e sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de
aviso prévio indenizado. 2. Os créditos a serem compensados são posteriores
à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange
correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento
indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). (Precedente STJ: REsp nº
879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009,
DJe 25/11/2009). 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº
11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 6. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para
a compensação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.498.234/RS, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 06/03/2015, decidiu que
as IN´s RFB 9000/2008 e 1.300/2012 "encontram-se eivadas de ilegalidade,
porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar, uma vez que, "no
lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89,
caput, da Lei nº 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito
passivo". 8. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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