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Jurisprudência


TRF2 0117165-20.2014.4.02.5001 01171652020144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e do auxílio-acidente, e sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado. 2. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). (Precedente STJ: REsp nº 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009). 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 6. A presente demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.498.234/RS, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 06/03/2015, decidiu que as IN´s RFB 9000/2008 e 1.300/2012 "encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar, uma vez que, "no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei nº 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo". 8. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. 1

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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